LEI Nº 5240, DE 14 DE MAIO DE 2008.
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda que deliberará, em caráter permanente, sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Conselho terá composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, de empregadores e do Poder Público estadual.
§ 1º O regimento interno do Conselho poderá criar Câmaras especializadas com atribuições específicas, respeitado o caráter paritário das respectivas representações tripartites.
§ 2º O Conselho poderá convocar para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
§3º O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente – GAP, para assessorá-lo em temas e necessidades específicas, observadas as disposições da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 3º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá as seguintes atribuições:
I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;
III - incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelas Câmaras de Vereadores, homologá-los e assessorá-los, em conformidade com a Resolução nº 80 do CODEFAT;
IV - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado.
V acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
VI - participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT;
VII propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional no Estado e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;
VIII formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional;
IX - formular a proposta de piso regional de salários;
X - elaborar projetos que gerem empregos, desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas portadoras de deficiência;
XI - garantir qualificação profissional ao trabalhador, sem ônus para o mesmo;
XII - apresentar propostas de fiscalização quanto ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e em relação ao recolhimento do FGTS;
XIII - propor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os informais.
Art. 4º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será composto por dezoito membros, que representarão paritariamente os Trabalhadores, os Empregadores e o Poder Executivo, da seguinte forma:
I - pelos trabalhadores, por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores – CUT;
b) União Geral dos Trabalhadores – UGT;
c) Força Sindical - FS;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB;
II - pelos empregadores, por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ;
b) Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
c) Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO;
d) Associação Fluminense das Micro, Pequenas e Médias Empresas - FLUPEME;
e) Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR;
f) Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ.
III - pelo Poder Público, por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro;
b) Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB;
c) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS.
§1º A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro será representada no Conselho por um Deputado, indicado pelo Presidente da Casa, sem direito a voto.
§2º A Federação dos Trabalhadores Aposentados do Estado do Rio de Janeiro será representada no Conselho, sem direito a voto.
§3º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida uma recondução.
§4º Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir dos nomes, titular e suplente, enviados pelos órgãos e pelas entidades representantes dos trabalhadores e empregadores.
§5º O Conselho é presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para um mandato de um ano, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representados dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
Art. 5º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de dezembro, no qual será empossado o Presidente e para a qual são convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda.
Art. 6º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competirão as ações de cunho operacional e o suporte administrativo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação Estadual do SINE/RJ, integrante da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.
Art. 7º O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 8º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda substitui a Comissão criada pelo Decreto Estadual nº 23.083, de 24 de abril de 1997.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
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1433/2008
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Mensagem nº
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11/2008
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Autoria
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PODER EXECUTIVO
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Data de publicação
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15/05/2008
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Data Publ. partes vetadas
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Tipo de Revogação
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Em Vigor
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