Lei 7.069 - 02/10/2015 - Altera a Lei n° 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, para afastar a necessidade de intervenção obrigatória da Procuradoria Geral do Estado em processos de arrolamento, sem prejuízo da intervenção desse órgão quando provocado mediante consulta da Secretaria de Estado de Fazenda. |
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SILEP Publicada no D. O. de 05/10/15 LEI Nº 7.069, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015. ALTERA A LEI N° 1.427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989, PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM PROCESSOS DE ARROLAMENTO, SEM PREJUÍZO DA INTERVENÇÃO DESSE ÓRGÃO QUANDO PROVOCADO MEDIANTE CONSULTA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do artigo 27 da Lei n° 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, sem prejuízo da intervenção da Procuradoria-Geral do Estado quando provocada mediante consulta da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º - O Art. 3º da Lei estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, fica acrescentado dos incisos XIII e XIV, modificando-se o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 3º - .... (.…)
XIII - a transmissão causa mortis de imóvel de residência, localizado em comunidades carentes, devidamente regularizados perante os órgãos competentes estaduais, municipais e no Registro Geral de Imóveis, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
XIV - a transmissão causa mortis de imóvel de residência, dos Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e Municipal, para famílias com renda de até 3 salários-mínimos, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
Parágrafo Único - O requerimento de reconhecimento das isenções, previstas nos incisos X, XI, XIII e XIV, deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador |