Lei 6.906 - 14/10/2014 - Altera a redação do caput do artigo primeiro da lei Nº 5939, de 04 de abril de 2011

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SILEP

 

Publicada no D. O. de 15/1014

 

LEI Nº 6.906, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI Nº 5939, DE 04 DE ABRIL DE 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O caput do Art. 1º da Lei nº 5.939, de 04 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador