Lei 6.853 - 30/06/2014 - Dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos e remuneração da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro CEPERJ |
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Publicada no D. O. de 01/07/14 Republicada em 02/07/14 LEI Nº 6.853 DE 30 DE JUNHO DE 2014
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA, PESQUISA E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO CEPERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO I Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo. II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e a qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional; III - Padrão: indicativo da posição do servidor na tabela de vencimentos do cargo; IV - Vencimento-base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o padrão ocupado na tabela de vencimentos; V - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento-base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei; VI - Progressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior; VII - Perfil: área de conhecimento referente ao cargo de provimento efetivo, definida com intuito de fazê-lo multidisciplinar, tornando dinâmicas as exigências de formação referentes ao cargo; VIII - Grupo: conjunto de cargos com o mesmo requisito de escolaridade. CAPÍTULO II Parágrafo único - A homologação do concurso será realizada em ato próprio do Presidente do CEPERJ. Art. 5º - O concurso público, a que se refere esta Lei, poderá ser organizado em uma ou mais fases e realizado por perfis, conforme definido pelo respectivo edital, sendo: I - a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo em provas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, ou em provas e títulos, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo. II - a segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistindo em curso de formação a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso. Art. 6º - São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria: I - ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público; II - ter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir, se for o caso, habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso; III - ter sido aprovado em exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor. Parágrafo único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. Art. 7º - No caso do curso de formação previsto no art. 5º, inciso II, desta lei, o edital deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do critério a ser utilizado para a classificação final dos candidatos no concurso, especificando o peso de cada uma das etapas na nota final e o respectivo método de cálculo. Art. 8º - Em razão da participação no curso específico de formação será concedida ao candidato matriculado bolsa-auxílio, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do primeiro padrão do cargo a que estiver concorrendo. § 1º - A percepção da bolsa-auxílio, de que trata o caput deste artigo, não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público. § 2º - O candidato, a que se refere o caput, firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir o Estado do Rio de Janeiro do valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses: I - abandonar o curso de formação, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, que impossibilite sua frequência no curso, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado; II - não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou, III - não permanecer no cargo pelo período mínimo de um ano após a data de posse. Art. 9º - A Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro CEPERJ dará ciência à Procuradoria Geral do Estado para propositura das medidas judiciais cabíveis para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor pela via administrativa. Art. 10 - Ao servidor ou empregado efetivo da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe de curso de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio. Art. 11 - Após a aprovação dentro do número de vagas, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da Lei. § 2º - Durante o estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, os servidores serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissão especificamente criada para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente do da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. § 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. § 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório terá acesso garantido aos motivos de sua reprovação, que deverão ser fundamentados por escrito, sob pena de nulidade do ato reprovador. CAPÍTULO IV I - Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas referentes ao Quadro Permanente constantes no Anexo III, desta Lei; II - Adicional de Qualificação AQ, a ser regulamentado em Decreto nos valores constantes do Anexo IV, desta Lei. III - Gratificação de Desempenho de Atividade GDA de acordo com o disposto nesta Lei. Parágrafo único - Os integrantes dos cargos de que trata o caput não são beneficiários de adicional por tempo de serviço. Art. 13 - Fica instituída, no âmbito do Quadro Permanente da CEPERJ, a Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei, e que será paga apenas ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido, com exceção das hipóteses previstas nesta Lei. § 1º - A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional da CEPERJ, e seu pagamento observará os seguintes percentuais e limites: I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor; II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do alcance de metas institucionais. § 2° - Ato do Poder Executivo estadual disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDA. § 3° - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDA serão estabelecidos em ato próprio do Presidente da CEPERJ, observada a legislação vigente. § 4° - O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal, caso investido em cargo em comissão ou função de confiança na CEPERJ, fará jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos, e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições: I - quando ocupante de cargo comissionado de símbolo PR-2, VP-2 ou equivalente, perceberá a GDA calculada no seu valor máximo; II - quando ocupante de qualquer outro cargo comissionado ou função de confiança, perceberá a GDA de acordo com os resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional. § 5° - O servidor do Quadro de Pessoal que, em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas, obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da CEPERJ. § 6° - A GDA não será paga enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 2° e 3° deste artigo, e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional. § 7° - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação. § 8° - A data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação institucional. Art. 14 - A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Suplementar será composta das seguintes parcelas: I - Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas referentes ao Quadro Suplementar constantes no Anexo III, desta Lei; II - Adicional por tempo de serviço, instituído pela Lei nº 1.258, de 16 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base; III - Adicional de Qualificação AQ, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 5.758, de 29 de junho de 2010 e regulamentado pelo Decreto nº 42.720, de 26 de novembro de 2010, com os valores constantes do Anexo IV, desta Lei. Art. 15 - Todas as gratificações de encargos especiais e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Suplementar da CEPERJ, a qualquer título, ainda que já se tenham incorporado, por decisão administrativa, judicial ou por qualquer outro motivo, à remuneração dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, a partir da data de publicação desta lei, pelo somatório do respectivo vencimento-base com o adicional de tempo de serviço, ressalvadas as gratificações pagas pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança. Parágrafo Único - Se da absorção e extinção a que se refere o caput deste artigo, eventualmente, resultar redução da remuneração bruta, o servidor ativo, inativo e pensionista receberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, a ser progressivamente absorvida por majorações remuneratórias posteriores. Parágrafo único - A percepção do bônus de desempenho, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ter interstício mínimo inferior a 120 (cento e vinte) dias. Art. 17 - É vedada aos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da CEPERJ a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas na presente Lei ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas: I - a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança; II - a remuneração pelo desempenho eventual de encargos de auxiliar, membro de banca ou comissão examinadora de concurso, instrutor ou professor de cursos oficialmente instituídos pela CEPERJ, quando tais atividades não forem inerentes às atribuições do respectivo cargo; III - a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. CAPÍTULO IV
II - avaliação periódica de desempenho satisfatória, baseada em critérios objetivos com interstício mínimo de 12 (doze) meses;
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO I - QUADRO PERMANENTE
ANEXO II
ANEXO III TABELAS DE VENCIMENTO-BASE DO QUADRO DE PESSOAL
ANEXO IV ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO AQ
ANEXO V
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO-BASE (EM R$)
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