Lei 6.853 - 30/06/2014 - Dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos e remuneração da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ

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SILEP

 

Publicada no D. O. de 01/07/14 – Republicada em 02/07/14
 

LEI Nº 6.853 DE 30 DE JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA, PESQUISA E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO – CEPERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

 
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 1º - Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos e Remuneração da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo.

II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e a qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;

III - Padrão: indicativo da posição do servidor na tabela de vencimentos do cargo;

IV - Vencimento-base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o padrão ocupado na tabela de vencimentos;

V - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento-base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;

VI - Progressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior;

VII - Perfil: área de conhecimento referente ao cargo de provimento efetivo, definida com intuito de fazê-lo multidisciplinar, tornando dinâmicas as exigências de formação referentes ao cargo;

VIII - Grupo: conjunto de cargos com o mesmo requisito de escolaridade.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL

 
Art. 3º - O quadro de pessoal da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ é composto por:

 
I - Quadro Permanente: integrado pelos cargos de Nível Médio: Técnico Administrativo e de Nível Superior: Técnico Superior, estruturados na forma desta Lei; e,

 
II - Quadro Suplementar: integrado pelos cargos de provimento efetivo de que tratam as Leis nº 4.790, de 29 de Junho de 2006, Lei nº 5.420, de 31 de março de 2009 e Decreto nº 20.351, de 16 de agosto de 1994.

 
§ 1º - Os cargos de que trata o inciso II do caput deste artigo:

 
I - que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;

 
II - que se encontrem providos, na data de publicação desta Lei, serão extintos à medida que se tornem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens dos atuais ocupantes.

 
§ 2º - Os cargos do Quadro Permanente estão organizados na forma do Anexo I e suas atribuições são determinadas pelo Anexo III, ambos desta Lei.

 
§ 3º - O edital do concurso público para o provimento dos cargos do Quadro Permanente poderá definir atribuições e/ou formações específicas para os cargos de que trata esta lei, respeitadas as competências constitucionais e legais e as necessidades específicas a que se destinem.

 
§ 4º - Não haverá novo concurso para os cargos que compõem o Quadro Suplementar.

 
§ 5º - Ficam criados para provimento gradual no Quadro Permanente da CEPERJ 75 (setenta e cinco) cargos de Técnico Superior e 60 (sessenta) cargos de Técnico Administrativo, competindo à CEPERJ sua gestão e supervisão.

 
CAPÍTULO III

 
DO INGRESSO NOS CARGOS

 
Art. 4º - O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e ocorrerá sempre no primeiro padrão do respectivo cargo, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos, habilitação legal e registro no órgão competente para o exercício de função regulamentada.

Parágrafo único - A homologação do concurso será realizada em ato próprio do Presidente do CEPERJ.

Art. 5º - O concurso público, a que se refere esta Lei, poderá ser organizado em uma ou mais fases e realizado por perfis, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:

I - a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo em provas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, ou em provas e títulos, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo.

II - a segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistindo em curso de formação a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.

 
Parágrafo único - A aferição de títulos, a que se refere o inciso I deste artigo, terá caráter meramente classificatório.

Art. 6º - São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:

I - ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público;

II - ter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir, se for o caso, habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso;

III - ter sido aprovado em exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor.

Parágrafo único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

Art. 7º - No caso do curso de formação previsto no art. 5º, inciso II, desta lei, o edital deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do critério a ser utilizado para a classificação final dos candidatos no concurso, especificando o peso de cada uma das etapas na nota final e o respectivo método de cálculo.

Art. 8º - Em razão da participação no curso específico de formação será concedida ao candidato matriculado bolsa-auxílio, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do primeiro padrão do cargo a que estiver concorrendo.

§ 1º - A percepção da bolsa-auxílio, de que trata o caput deste artigo, não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público.

§ 2º - O candidato, a que se refere o caput, firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir o Estado do Rio de Janeiro do valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:

I - abandonar o curso de formação, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, que impossibilite sua frequência no curso, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;

II - não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou,

III - não permanecer no cargo pelo período mínimo de um ano após a data de posse.

Art. 9º - A Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ dará ciência à Procuradoria Geral do Estado para propositura das medidas judiciais cabíveis para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor pela via administrativa.

Art. 10 - Ao servidor ou empregado efetivo da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe de curso de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio.
 
Parágrafo único - A possibilidade de optar pela remuneração do cargo ou emprego público não abrange as parcelas remuneratórias relativas a cargo em comissão ou função de confiança, bem como as parcelas de caráter temporário ou indenizatório.

Art. 11 - Após a aprovação dentro do número de vagas, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da Lei.
 
§ 1º - O estágio probatório terá a duração de três anos de efetivo exercício do servidor.

§ 2º - Durante o estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, os servidores serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissão especificamente criada para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente do da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório terá acesso garantido aos motivos de sua reprovação, que deverão ser fundamentados por escrito, sob pena de nulidade do ato reprovador.

CAPÍTULO IV

 
DA REMUNERAÇÃO

 
Art. 12 - A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Permanente, criado por essa Lei será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas referentes ao Quadro Permanente constantes no Anexo III, desta Lei;

II - Adicional de Qualificação – AQ, a ser regulamentado em Decreto nos valores constantes do Anexo IV, desta Lei.

III - Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Os integrantes dos cargos de que trata o caput não são beneficiários de adicional por tempo de serviço.

Art. 13 - Fica instituída, no âmbito do Quadro Permanente da CEPERJ, a Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei, e que será paga apenas ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido, com exceção das hipóteses previstas nesta Lei.

§ 1º - A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional da CEPERJ, e seu pagamento observará os seguintes percentuais e limites:

I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor;

II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do alcance de metas institucionais.

§ 2° - Ato do Poder Executivo estadual disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDA.

§ 3° - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDA serão estabelecidos em ato próprio do Presidente da CEPERJ, observada a legislação vigente.

§ 4° - O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal, caso investido em cargo em comissão ou função de confiança na CEPERJ, fará jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos, e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:

I - quando ocupante de cargo comissionado de símbolo PR-2, VP-2 ou equivalente, perceberá a GDA calculada no seu valor máximo;

II - quando ocupante de qualquer outro cargo comissionado ou função de confiança, perceberá a GDA de acordo com os resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 5° - O servidor do Quadro de Pessoal que, em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas, obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da CEPERJ.

§ 6° - A GDA não será paga enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 2° e 3° deste artigo, e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional.

§ 7° - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação.

§ 8° - A data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação institucional.

Art. 14 - A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Suplementar será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas referentes ao Quadro Suplementar constantes no Anexo III, desta Lei;

II - Adicional por tempo de serviço, instituído pela Lei nº 1.258, de 16 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base;

III - Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 5.758, de 29 de junho de 2010 e regulamentado pelo Decreto nº 42.720, de 26 de novembro de 2010, com os valores constantes do Anexo IV, desta Lei.

Art. 15 - Todas as gratificações de encargos especiais e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Suplementar da CEPERJ, a qualquer título, ainda que já se tenham incorporado, por decisão administrativa, judicial ou por qualquer outro motivo, à remuneração dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, a partir da data de publicação desta lei, pelo somatório do respectivo vencimento-base com o adicional de tempo de serviço, ressalvadas as gratificações pagas pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.

Parágrafo Único - Se da absorção e extinção a que se refere o caput deste artigo, eventualmente, resultar redução da remuneração bruta, o servidor ativo, inativo e pensionista receberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser progressivamente absorvida por majorações remuneratórias posteriores.
 
Art. 16 - Fica autorizada a criação, por ato próprio do Poder Executivo, de bonificação vinculada ao desempenho para os servidores em exercício na CEPERJ atribuída, ocasionalmente, em face ao cumprimento de metas objetivas de desempenho institucional, tendo por objetivo a melhoria de resultados, sendo fixada em acordo de gestão celebrado entre a CEPERJ e o Poder Executivo.

Parágrafo único - A percepção do bônus de desempenho, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ter interstício mínimo inferior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 17 - É vedada aos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da CEPERJ a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas na presente Lei ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas:

I - a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

II - a remuneração pelo desempenho eventual de encargos de auxiliar, membro de banca ou comissão examinadora de concurso, instrutor ou professor de cursos oficialmente instituídos pela CEPERJ, quando tais atividades não forem inerentes às atribuições do respectivo cargo;

III - a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 
Art. 18 - O desenvolvimento do servidor nos cargos que compõem o Quadro Permanente ocorrerá mediante progressão, que será regulamentada pela Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG-RJ, devendo respeitar, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 
I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício entre cada progressão;

 

II - avaliação periódica de desempenho satisfatória, baseada em critérios objetivos com interstício mínimo de 12 (doze) meses;

 
III - aperfeiçoamento profissional permanente.

 
Art. 19 - O desenvolvimento do servidor nos cargos que compõem o Quadro Suplementar ocorrerá mediante progressão, que será regulamentada pela Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG-RJ, devendo respeitar, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 
I - interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício entre cada progressão;

 
II - avaliação periódica de desempenho satisfatória, baseada em critérios objetivos com interstício mínimo de 12 (doze) meses;

 
III - aperfeiçoamento profissional permanente.

 
CAPÍTULO V

 
DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 20 - A carga horária dos cargos de que trata esta lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

 
Parágrafo único - Os cargos previstos nesta Lei que, por força de Lei específica, possuam limite de carga horária semanal menor ao estipulado no caput deste artigo, terão vencimentos proporcionais à carga horária legalmente estabelecida.

 
Art. 21 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos nos artigos nesta Lei, desde que abrangidos pela paridade constitucional na forma das disposições das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.

 
Art. 22 - O Presidente da CEPERJ editará atos, regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei, objetivando uniformizar critérios e procedimentos.

 
Art. 23 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

 
Art. 24 - A Fundação CEPERJ deverá efetuar o enquadramento dos servidores transferidos para o Quadro Suplementar, no prazo de trinta dias, levando em consideração no tocante aos vencimentos posicionamento igual ao dos cargos de nível de escolaridade correspondente previstos na tabela do anexo desta Lei respeitando-se o adicional de tempo de serviço e o nível de escolaridade exigido.

 
Art. 25 - Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, que passarão a ter os valores constantes do Anexo VI desta Lei.

 
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-saúde e auxílio-alimentação aos servidores ativos do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, na forma e em valores a serem regulamentados por ato do Governador do Estado.

 
§ 2º - Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA autorizada a conceder auxílio transporte em pecúnia aos servidores integrantes de seu quadro de pessoal.
 
Art. 26 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
 
 

 

ANEXO I - QUADRO PERMANENTE

 

NÍVEL

CARGOS

QUANTITATIVO

SUPERIOR

Técnico Superior

75

MÉDIO

Técnico Administrativo

60

 

ANEXO II

 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 
Cargo: Técnico Superior - desempenhar atividades, de nível superior, de formulação, implantação, execução e monitoramento de programas e projetos – incluindo sistemas, processos, métodos e trabalhos especializados – relativas a:

 
a) recrutamento, seleção e avaliação de pessoal, objetivando o provimento de cargos públicos e a ocupação de vagas de natureza diversa, bem como o treinamento e o desenvolvimento de servidores e prestadores de serviços públicos;

 
b) capacitação, formação e a especialização de pessoal;

 
c) estudos e pesquisas sobre a realidade do Estado do Rio de Janeiro, nos âmbitos social, econômico, ambiental, físico e territorial; e,

 
d) gestão de demais assuntos inerentes ao funcionamento da Fundação CEPERJ.

 
 
Cargo: Técnico Administrativo - desempenhar atividades, de nível médio, envolvendo a execução, supervisionada, de tarefas relativas a:

 
a) recrutamento, seleção e avaliação de pessoal, objetivando o provimento de cargos públicos e a ocupação de vagas de natureza diversa, bem como o treinamento e o desenvolvimento de servidores e prestadores de serviços públicos;

 
b) capacitação, formação e a especialização de pessoal;

 
c) estudos e pesquisas sobre a realidade do Estado do Rio de Janeiro, nos âmbitos social, econômico, ambiental, físico e territorial; e,

 
d) gestão de demais assuntos inerentes ao funcionamento da Fundação CEPERJ.

 

 

ANEXO III – TABELAS DE VENCIMENTO-BASE DO QUADRO DE PESSOAL

 
QUADRO PERMANENTE

 

ESCOLARIDADE

CARGO

PADRÃO

VENCIMENTO

NÍVEL SUPERIOR

Técnico Superior

XVIII

10.634,68

XVII

9.962,07

XVI

9.332,01

XV

8.741,79

XIV

8.188,90

XIII

7.670,98

XII

7.185,82

XI

6.731,34

X

6.305,61

IX

5.533,21

VIII

5.183,26

VII

4.855,43

VI

4.548,34

V

5.906,80

IV

4.260,68

III

3.991,20

II

3.738,77

I

3.502,31

ESCOLARIDADE

CARGO

PADRÃO

VENCIMENTO

NÍVEL MÉDIO

Técnico Administrativo

XVIII

6.046,28

XVII

5.621,22

XVI

5.226,05

XV

4.858,66

XIV

4.517,09

XIII

4.199,54

XII

3.904,31

XI

3.629,83

X

3.374,66

IX

2.916,85

VIII

2.711,80

VII

2.521,16

VI

2.343,92

V

3.137,42

IV

2.179,14

III

2.025,95

II

1.883,52

I

1.751,11

 

 

 

 

 

 
 
QUADRO SUPLEMENTAR

 

SUPERIOR

Níveis

Vencimento Base

Julho/2014

Julho/2015

A

3.132,56

3.502,31

B

3.666,68

4.099,48

C

4.658,53

5.208,40

D

5.392,26

6.028,73

E

5.944,97

6.646,68

MÉDIO

Níveis

Vencimento Base

Julho/2014

Julho/2015

A

1.566,24

1.751,11

B

2.084,67

2.330,74

C

2.648,58

2.961,20

D

3.065,73

3.427,59

E

3.379,97

3.778,93

FUNDAMENTAL COMPLETO

Níveis

Vencimento Base

Julho/2014

Julho/2015

A

1.311,19

1.465,95

B

1.563,64

1.748,20

C

1.986,60

2.221,09

D

2.299,49

2.570,91

E

2.535,19

2.834,43

FUNDAMENTAL INCOMPLETO

Níveis

Vencimento Base

Julho/2014

Julho/2015

A

890,69

995,83

B

1.042,57

1.165,63

C

1.324,57

1.480,91

D

1.533,19

1.714,16

E

1.690,34

1.889,86

 

ANEXO IV – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ

 

NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO OCUPADO

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

GRADUAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

MÉDIO

R$ 125,00

-

-

-

SUPERIOR

-

R$ 210,00

R$ 420,00

R$ 840,00

 
 

ANEXO V
TABELAS DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDA DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA CEPERJ

 

Carreira: Técnico Superior

Cargo

Padrão

GDA Máxima

 

 

 

 

 

 

 

Técnico Superior

XVIII

R$ 875, 58

XVII

R$ 854,75

XVI

R$ 833,93

XV

R$813,10

XIV

R$ 792,27

XIII

R$ 771,44

XII

R$ 750,61

XI

R$ 729,78

X

R$ 708,95

IX

R$ 688,12

VIII

R$ 667 29

VII

R$ 646 46

VI

R$ 625 64

V

R$ 604,81

IV

R$ 583,98

III

R$ 563,15

II

R$ 542 32

I

R$ 521,49

Carreira: Técnico Administrativo

Cargo

Padrão

GDA Máxima

 

 

 

 

 

 

 

Técnico Administrativo

XVIII

R$ 469,79

XVII

R$ 463,03

XVI

R$ 456,26

XV

R$ 449,50

XIV

R$ 442,73

XIII

R$ 435,97

XII

R$ 429,20

XI

R$ 422,44

X

R$ 415,67

IX

R$ 408,91

VIII

R$ 402,14

VII

R$ 395,38

VI

R$ 388,61

V

R$ 381,85

IV

R$ 375,08

III

R$ 368,32

II

R$ 361,55

I

R$ 354,79

 

 

ANEXO VI

 
TABELA DE VENCIMENTO-BASE (EM R$)

 
VIGÊNCIA 01/07/2014

 

Nível Elementar

Cargo

Vencimento

Auxiliar de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços Especializados.

754,21

Nível Fundamental

Cargo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Auxiliar de Registro de Empresas

923,97

1.016,37

1.118,00

1.229,80

1.352,79

1.488,07

1.636,88

1.800,56

1.980,61

2.178,68

Nível Médio

Cargo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Técnico de Registro de Empresas
Técnico de Informática; Agente Administrativo.

1.232,01

1.355,21

1.490,73

1.639,80

1.803,78

1.984,16

2.182,58

2.400,83

2.640,91

2.905,00

Cargo de Nível Superior

Cargo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Profissional de Registro de Empresas, Analista de Registro de Empresas, Administrador, Contador, Arquivologista, Profissional de Informática

1.998,40

2.198,24

2.418,06

2.659,87

2.925,86

3.218,45

3.540,29

3.894,32

4.283,75

4.712,11

 

 

TABELA DE VENCIMENTO-BASE (EM R$)

 
VIGÊNCIA 01/01/2015

 

Nível Elementar

Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Especializados.

942,01

Nível Fundamental

Cargo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Auxiliar de Registro de Empresas

 

1.154,04

 

1.269,45

 

1.396,39

 

1.536,02

 

1.689,64

 

1.858,60

 

2.044,46

 

2.248,90

 

2.473,79

 

2.721,17

Nível Médio

Cargo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Técnico de Registro de Empresas; Técnico de Informática; Agente Administrativo

 

 

 

1.538,78

 

 

 

1.692,66

 

 

 

1.861,92

 

 

 

2.048,11

 

 

 

2.252,92

 

 

 

2.478,22

 

 

 

2.726,04

 

 

 

2.998,63

 

 

 

3.298,50

 

 

 

3.628,34

Nível Superior

Cargo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Profissional de Registro de Empresas, Analista de Registro de Empresas, Administrador, Contador, Arquivologista, Profissional de Informática.

2.496,00

2.745,60

3.020,16

3.322,18

3.654,40

4.019,84

4.421,82

4.864,01

5.350,40

5.885,43