Lei 6.674 - 13/01/2014 - Dispõe sobre a política estadual de atenção integral à saúde do homem

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SILEP

 

Publicada no D. O. de 14/01/14

 

LEI Nº 6.674 DE 13 DE JANEIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta lei.

 

Art. 2º - A política de que trata esta lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

 

Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:

 

I - a integração do homem à rede de serviços de saúde;

 

II - a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;

 

III - a integração da política de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;

 

IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.

 

Art. 4º - São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:

 

I - organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;

 

II - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;

 

III - estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem;

 

IV - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;

 

V - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;

 

VI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;

 

Art. 5º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Público:

 

I - fomentar e acompanhar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem;

 

II - estimular a implantação da política nos Municípios e prestar- lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;

 

III - monitorar as ações e serviços relacionados com a política, avaliando seus impactos, e fazer as adequações necessárias, consideradas, as especificidades locais;

 

IV - coordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;

 

V - promover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;

 

VI - elaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos;

 

VII - estimular e apoiar o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade;

 

VIII - desenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;

 

IX - capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem; e

 

X - aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.

 

SÉRGIO CABRAL

Governador