Lei 6.674 - 13/01/2014 - Dispõe sobre a política estadual de atenção integral à saúde do homem |
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Publicada no D. O. de 14/01/14
LEI Nº 6.674 DE 13 DE JANEIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta lei.
Art. 2º - A política de que trata esta lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - a integração do homem à rede de serviços de saúde;
II - a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;
III - a integração da política de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;
IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4º - São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;
II - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;
III - estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem;
IV - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;
V - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;
VI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;
Art. 5º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Público:
I - fomentar e acompanhar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem;
II - estimular a implantação da política nos Municípios e prestar- lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;
III - monitorar as ações e serviços relacionados com a política, avaliando seus impactos, e fazer as adequações necessárias, consideradas, as especificidades locais;
IV - coordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;
V - promover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;
VI - elaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos;
VII - estimular e apoiar o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade;
VIII - desenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;
IX - capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem; e
X - aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.
SÉRGIO CABRAL Governador |