Lei 6.059 - 07/10/2011 - Proíbe o tratamento discriminatório às gestantes que participam de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro

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SILEP

 

Publicada no D. O. de 10/10/11

 

 

LEI Nº 6.059        DE 07 DE OUTUBRO DE 2011

 

PROÍBE O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ÀS GESTANTES QUE PARTICIPAM DE CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica proibido o tratamento discriminatório as gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único Nos processos seletivos em que haja exame de capacitação física não é permitido o desligamento e a exclusão da candidata que comprovar gravidez.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2011

 

SÉRGIO CABRAL

Governador