Lei 6.059 - 07/10/2011 - Proíbe o tratamento discriminatório às gestantes que participam de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro |
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Publicada no D. O. de 10/10/11
LEI Nº 6.059 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011
PROÍBE O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ÀS GESTANTES QUE PARTICIPAM DE CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o tratamento discriminatório as gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Nos processos seletivos em que haja exame de capacitação física não é permitido o desligamento e a exclusão da candidata que comprovar gravidez.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2011
SÉRGIO CABRAL Governador |