Lei 5.343 - 08/12/2008- Dispõe sobre a Reestruturação da Carreira Docente da UERJ |
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SILEP Publicada no D. O. de 09/12/08 LEI Nº 5.343 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOCENTE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O corpo docente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ será estruturado em conformidade com o disposto na presente Lei, sob a forma de carreira única que assegure a plena integração das diferentes atividades do magistério superior. Art. 2° - A carreira docente da UERJ compreende os cargos efetivos de Professor, com as respectivas categorias, e de Professor Titular, de acordo com a exigência de distintos níveis de educação superior e concursos públicos específicos, da seguinte forma: I - professor, constituído pelas seguintes categorias: a) professor Auxiliar, com exigência de Graduação; b) professor Assistente, com exigência de Mestrado; c) professor Adjunto, com exigência de Doutorado; d) professor Associado, com exigência de Doutorado, devendo contar com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício na categoria de Adjunto, e submissão à avaliação por uma banca constituída por três avaliadores que possuam o título de Doutor, a partir de critérios que serão definidos pela UERJ. II - professor Titular, com exigência de Doutorado. Parágrafo Único - Para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a concessão dos direitos e benefícios por ela estabelecidos, entende-se: I - como portador de diploma de curso de graduação aquele que o tenha obtido em curso realizado em instituição oficial ou reconhecida de ensino superior; II - como portador de título de mestre ou de doutor aquele que o tenha obtido em curso de pós-graduação credenciado pelos órgãos competentes em âmbito nacional, ou obtido no exterior, desde que o tenha revalidado no país, em conformidade com as normas vigentes. Art. 3º - São consideradas atividades dos integrantes da carreira do magistério na UERJ: I - a docência, englobando o ensino, a orientação acadêmica e a orientação de trabalhos, teses, dissertações ou monografias; II - a geração de conhecimentos, incluindo a realização de pesquisas, a elaboração de textos para publicação em revistas especializadas ou livros, a participação em conselhos editoriais, científicos ou culturais, a apresentação de trabalhos em congressos, seminários e outros e a realização de traduções de reconhecido valor cultural, técnico-científico ou artístico; III - a extensão, incluindo a prestação de serviços técnicos ou o desenvolvimento de práticas acadêmicas de natureza educativa, cultural, científica ou tecnológica; IV - a administração, consistindo no desempenho, na UERJ, de atividades de direção, chefia, coordenação, assessoria, gerenciamento de programas ou projetos e a participação em colegiados, comissões ou similares. § 1º - O tempo empregado pelo docente em quaisquer das funções mencionadas neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício do magistério. § 2º - As atividades de docência, englobando o ensino, a orientação acadêmica e a orientação de trabalhos, teses, dissertações ou monografias nos cursos ofertados pela UERJ só poderão ser exercidas pelos integrantes do corpo docente ou das categorias especiais previstas nesta Lei. Art. 4º - A UERJ poderá contratar, independentemente da carreira prevista pelo artigo 2º desta Lei, professores por prazo determinado, que constituirão categorias especiais do magistério, em acordo com a legislação em vigor. § 1º - São as seguintes às categorias especiais do magistério a que se refere o caput deste artigo: I - professores Visitantes; II - professores Substitutos. § 2º - Os professores integrantes das categorias especiais devem, prioritariamente, promover a produção de conhecimentos, o intercâmbio nacional e internacional e a atividade de ensino. § 3º - Para o Professor Visitante será exigido o grau de Doutor ou equivalente, e o contrato será de 40 (quarenta) horas semanais. § 4º - O Professor Substituto desenvolverá atividades de ensino exclusivamente na graduação e seu contrato será calculado em horas. Art. 5º - O ocupante de cargo da Carreira Docente da UERJ desempenhará suas atividades em um dos seguintes regimes de trabalho: I - tempo parcial, com obrigação de cumprir 20 (vinte) horas semanais de atividades; II - tempo integral, com obrigação de cumprir 40 (quarenta) horas semanais de atividades; III - tempo integral, com obrigação de cumprir 40 (quarenta) horas semanais de atividades e dedicação exclusiva, de caráter opcional. § 1º - O vencimento básico do docente em regime de 20 (vinte) horas semanais corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do equivalente a 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - As cargas horárias diferentes das estabelecidas neste artigo serão extintas à medida que deixarem de ser utilizadas em novos contratos. § 3º - Aos docentes com grau de doutor, em regime de 20 horas semanais, poderá ser atribuída, pela UERJ, dedicação integral à pós-graduação, conforme critérios de produtividade estabelecidos pela Universidade. § 4º - Os Conselhos Superiores da UERJ realização estudos para que, ao final da implementação deste plano, seja instalado o regime de trabalho em dedicação exclusiva para os docentes da instituição, a ser estabelecido por lei específica. Art. 6º - São direitos dos professores da UERJ, além de outros que lhes sejam concedidos: I - adicional de tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente, pago na forma de triênios, cada um dos quais correspondendo a 5% (cinco por cento) do vencimento ou salário pago correspondente ao cargo e respectiva carga horária, sendo o primeiro de 10% (dez por cento), nos termos do art. 1º da Lei nº 1.118, de 12 de fevereiro de 1987. II - acesso gratuito aos serviços assistenciais prestados pela Universidade; III - matrícula no Colégio de Aplicação da UERJ para seus dependentes, no limite das vagas estipuladas com essa destinação específica; IV - férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, que deverão ser gozadas, preferencialmente, nos períodos de recesso acadêmico; V - acesso aos programas de capacitação docente, desde que obedecidas às normas estabelecidas pela UERJ e respeitadas às disponibilidades orçamentárias; VI - licença sabática, por 01 (um) semestre. § 1º - Fica assegurado ao integrante da carreira Docente da UERJ, a cada 06 (seis) anos de efetivo exercício, o direito ao afastamento por 01 (um) semestre, à título de licença sabática, com manutenção dos salários e demais vantagens inerentes ao cargo ocupado, desde que a licença obrigue a atuação do docente em outra instituição, nacional ou estrangeira, de natureza universitária ou técnica, para o desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão vinculado a sua área de conhecimento. § 2º - A UERJ regulamentará o exercício do direito da licença sabática, considerando o mérito acadêmico e a conveniência administrativa e orçamentária. Art. 7º - O ingresso na carreira docente da UERJ dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, de acordo com a legislação em vigor, não se lhe aplicando o estágio experimental previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975. § 1° - A UERJ regulamentará a realização dos concursos públicos para o provimento dos cargos de professores, observada a legislação estadual específica. § 2º - O edital do concurso para o ingresso na carreira docente da UERJ deverá mencionar expressamente a titulação mínima exigida para a habilitação do candidato nos cargos oferecidos. § 3º - O docente aprovado em concurso público será integrado ao corpo docente da UERJ na categoria correspondente à sua titulação acadêmica, de acordo com o estabelecido no art. 2º. § 4º - Para fins de ingresso e promoção na carreira docente, a UERJ não distinguirá entre brasileiros e estrangeiros. Art. 8º - O ingresso dos docentes nas diferentes categorias, tanto o inicial quanto os decorrentes de promoção, dependerão da apresentação de documentação comprobatória do atendimento às exigências estabelecidas pelo art. 2º desta Lei. § 1º - O docente poderá requerer, a qualquer tempo, a mudança de categoria desde que apresente os documentos comprobatórios exigidos para cada uma delas. § 2º - Por ocasião da mudança de categoria o docente será enquadrado no primeiro nível da categoria. § 3º - Durante o estágio probatório, que terá duração de 36 (trinta e seis meses), o docente não poderá mudar de categoria, nem se afastar por qualquer motivo, excetuando-se as hipóteses expressamente ressalvadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro. § 4º - O docente, na constância do estágio probatório, será avaliado por Comissão especialmente designada para esse fim, obedecidos os critérios do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro. Art. 9º - A promoção para Professor Associado exigirá pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo de Professor Adjunto na UERJ, e submissão à avaliação por uma banca constituída por três avaliadores que possuam o título de Doutor, segundo critérios que serão definidos pela UERJ. Art. 10 - O ingresso no cargo de Professor Titular só ocorrerá mediante aprovação e classificação em concurso público realizado pela UERJ com esta finalidade específica, de provas e títulos, sendo vedada a ascensão funcional a tal cargo. Art. 11 - Os integrantes da carreira Docente da UERJ farão jus à promoção horizontal estruturada em níveis. § 1º - Os níveis de cada categoria na carreira docente da UERJ são: I - os integrantes do cargo Professor, categoria Auxiliar, terão nível 1; II - os integrantes do cargo Professor, categoria Assistente, terão nível inicial 2 e nível final 3; III - os integrantes do cargo Professor, categoria Adjunto, terão nível inicial 4 e nível final 7; IV - os integrantes do cargo Professor, categoria Associado terão nível inicial 8. § 2º - Os integrantes do cargo Professor Titular terão um único nível. Art. 12 - A progressão nos níveis ocorrerá com interstícios mínimos de 05 (cinco) anos de efetiva docência na UERJ, obedecido, o disposto no art. 3º, § 1º. Art. 13 - O Governador do Estado aprovará, por decreto, as normas para a progressão em níveis, considerando o mérito acadêmico e a avaliação da prática docente. § 1º - As normas para a progressão em níveis devem considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e de administração na UERJ, bem como obedecer a critérios objetivos, mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelências estabelecidos no País. § 2º - A proposta de norma para regulamentação da progressão em níveis deverá ser objeto de apreciação pelo Conselho Universitário da UERJ. Art. 14 - O enquadramento do corpo docente ativo atual da UERJ no plano estabelecido por esta Lei obedecerá às seguintes condições: I - para o cargo de Professor Auxiliar, nível 1, será exigido o título de graduação; II - para o cargo de Professor Assistente, nível 2, será exigido do servidor ter até 05 (cinco) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ; III - para o cargo de Professor Assistente, nível 3, será exigido do servidor ter mais de 05 (cinco) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ; IV - para o cargo de Professor Adjunto, nível 4, será exigido do servidor o título de Doutor; V - para o cargo de Professor Adjunto, nível 5, será exigido do servidor ter de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de exercício de cargo docente junto à UERJ e no mínimo 05 (cinco) anos de exercício no cargo de Professor Adjunto, nível 4; VI - para o cargo de Professor Adjunto, nível 6, será exigido do servidor ter de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de exercício de cargo docente junto à UERJ, sendo no mínimo 10 (dez) anos como Professor Adjunto; VII - para o cargo de Professor Adjunto, nível 7, será exigido do servidor ter de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de exercício de cargo docente junto à UERJ e, no mínimo, 10 (dez) anos como Professor Adjunto; VIII - para o cargo de Professor Associado, será exigido do servidor, ter mais de 20 (vinte) anos de exercício de cargo docente junto à UERJ, sendo no mínimo 15 (quinze) anos como Professor Adjunto. § 1º - O Professor Titular manterá seu enquadramento no cargo durante toda a vida funcional. § 2º - A progressão por níveis somente poderá ser realizada após 5 (cinco) anos do enquadramento inicial. § 3º - Os docentes com contratos de 10 (dez) e de 30 (trinta) horas semanais terão seus rendimentos proporcionais à carga horária contratada, vedadas novas contratações com essas cargas horárias. § 4º - O tempo de exercício para o enquadramento inicial será computado a partir da data da promulgação desta Lei. Art. 15 - Os proventos do corpo docente inativo da UERJ e as pensões serão revistos de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o tempo de serviço público no Estado do Rio de Janeiro na data da aposentadoria ou do óbito. Art. 16 - O programa de Bolsa de Produtividade, com dedicação exclusiva, denominado Pró-Ciência fica mantido, com os critérios de produtividade estabelecidos pela UERJ. Parágrafo Único - O número de bolsas fixado por ano dependerá da disponibilidade orçamentária. Art. 17 - O docente, de acordo com o artigo 57 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ficará obrigado ao mínimo de 08 (oito) horas semanais de aulas. Art. 18 - Os vencimentos-base da carreira docente da UERJ são os fixados pelo Anexo desta Lei, cujos valores serão majorados a partir de 01/12/2008, 01/06/2009, 01/12/2009, 01/06/2010, 01/12/2010, 01/06/2011 e 01/12/2011, adotando-se, a partir de cada data, os valores previstos pela tabela respectiva. Parágrafo Único - O Poder Executivo, por ato próprio, poderá antecipar as parcelas descritas no caput deste artigo. Art. 19 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2008. SÉRGIO CABRAL Governador
ANEXO
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