Lei 5.343 - 08/12/2008- Dispõe sobre a Reestruturação da Carreira Docente da UERJ

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SILEP

Publicada no D. O. de 09/12/08

LEI Nº 5.343                                                     DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOCENTE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado  do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O corpo docente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ será estruturado em conformidade com o disposto na presente Lei, sob a forma de carreira única que assegure a plena integração das diferentes atividades do magistério superior.

Art. 2° - A carreira docente da UERJ compreende os cargos efetivos de Professor, com as respectivas categorias, e de Professor Titular, de acordo com a exigência de distintos níveis de educação superior e concursos públicos específicos, da seguinte forma:

I - professor, constituído pelas seguintes categorias:

a) professor Auxiliar, com exigência de Graduação;

b) professor Assistente, com exigência de Mestrado;

c) professor Adjunto, com exigência de Doutorado;

d) professor Associado, com exigência de Doutorado, devendo contar com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício na categoria de Adjunto, e submissão à avaliação por uma banca constituída por três avaliadores que possuam o título de Doutor, a partir de critérios que serão definidos pela UERJ.

II - professor Titular, com exigência de Doutorado.

Parágrafo Único - Para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a concessão dos direitos e benefícios por ela estabelecidos, entende-se:

I - como portador de diploma de curso de graduação aquele que o tenha obtido em curso realizado em instituição oficial ou reconhecida de ensino superior;

II - como portador de título de mestre ou de doutor aquele que o tenha obtido em curso de pós-graduação credenciado pelos órgãos competentes em âmbito nacional, ou obtido no exterior, desde que o tenha revalidado no país, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 3º - São consideradas atividades dos integrantes da carreira do magistério na UERJ:

I - a docência, englobando o ensino, a orientação acadêmica e a orientação de trabalhos, teses, dissertações ou monografias;

II - a geração de conhecimentos, incluindo a realização de pesquisas, a elaboração de textos para publicação em revistas especializadas ou livros, a participação em conselhos editoriais, científicos ou culturais, a apresentação de trabalhos em congressos, seminários e outros e a realização de traduções de reconhecido valor cultural, técnico-científico ou artístico;

III - a extensão, incluindo a prestação de serviços técnicos ou o desenvolvimento de práticas acadêmicas de natureza educativa, cultural, científica ou tecnológica;

IV - a administração, consistindo no desempenho, na UERJ, de atividades de direção, chefia, coordenação, assessoria, gerenciamento de programas ou projetos e a participação em colegiados, comissões ou similares.

§ 1º - O tempo empregado pelo docente em quaisquer das funções mencionadas neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício do magistério.

§ 2º - As atividades de docência, englobando o ensino, a orientação acadêmica e a orientação de trabalhos, teses, dissertações ou monografias nos cursos ofertados pela UERJ só poderão ser exercidas pelos integrantes do corpo docente ou das categorias especiais previstas nesta Lei.

Art. 4º - A UERJ poderá contratar, independentemente da carreira prevista pelo artigo 2º desta Lei, professores por prazo determinado, que constituirão categorias especiais do magistério, em acordo com a legislação em vigor.

§ 1º - São as seguintes às categorias especiais do magistério a que se refere o caput deste artigo:

I - professores Visitantes;

II - professores Substitutos.

§ 2º - Os professores integrantes das categorias especiais devem, prioritariamente, promover a produção de conhecimentos, o intercâmbio nacional e internacional e a atividade de ensino.

§ 3º - Para o Professor Visitante será exigido o grau de Doutor ou equivalente, e o contrato será de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º - O Professor Substituto desenvolverá atividades de ensino exclusivamente na graduação e seu contrato será calculado em horas.

Art. 5º - O ocupante de cargo da Carreira Docente da UERJ desempenhará suas atividades em um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial, com obrigação de cumprir 20 (vinte) horas semanais de atividades;

II - tempo integral, com obrigação de cumprir 40 (quarenta) horas semanais de atividades;

III - tempo integral, com obrigação de cumprir 40 (quarenta) horas semanais de atividades e dedicação exclusiva, de caráter opcional.

§ 1º - O vencimento básico do docente em regime de 20 (vinte) horas semanais corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do equivalente a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - As cargas horárias diferentes das estabelecidas neste artigo serão extintas à medida que deixarem de ser utilizadas em novos contratos.

§ 3º - Aos docentes com grau de doutor, em regime de 20 horas semanais, poderá ser atribuída, pela UERJ, dedicação integral à pós-graduação, conforme critérios de produtividade estabelecidos pela Universidade.

§ 4º - Os Conselhos Superiores da UERJ realização estudos para que, ao final da implementação deste plano, seja instalado o regime de trabalho em dedicação exclusiva para os docentes da instituição, a ser estabelecido por lei específica.

Art. 6º - São direitos dos professores da UERJ, além de outros que lhes sejam concedidos:

I - adicional de tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente, pago na forma de triênios, cada um dos quais correspondendo a 5% (cinco por cento) do vencimento ou salário pago correspondente ao cargo e respectiva carga horária, sendo o primeiro de 10% (dez por cento), nos termos do art. 1º da Lei nº 1.118, de 12 de fevereiro de 1987.

II - acesso gratuito aos serviços assistenciais prestados pela Universidade;

III - matrícula no Colégio de Aplicação da UERJ para seus dependentes, no limite das vagas estipuladas com essa destinação específica;

IV - férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, que deverão ser gozadas, preferencialmente, nos períodos de recesso acadêmico;

V - acesso aos programas de capacitação docente, desde que obedecidas às normas estabelecidas pela UERJ e respeitadas às disponibilidades orçamentárias;

VI - licença sabática, por 01 (um) semestre.

§ 1º - Fica assegurado ao integrante da carreira Docente da UERJ, a cada 06 (seis) anos de efetivo exercício, o direito ao afastamento por 01 (um) semestre, à título de licença sabática, com manutenção dos salários e demais vantagens inerentes ao cargo ocupado, desde que a licença obrigue a atuação do docente em outra instituição, nacional ou estrangeira, de natureza universitária ou técnica, para o desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão vinculado a sua área de conhecimento.

§ 2º - A UERJ regulamentará o exercício do direito da licença sabática, considerando o mérito acadêmico e a conveniência administrativa e orçamentária.

Art. 7º - O ingresso na carreira docente da UERJ dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, de acordo com a legislação em vigor, não se lhe aplicando o estágio experimental previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 220, de 18 de julho de 1975.

§ 1° - A UERJ regulamentará a realização dos concursos públicos para o provimento dos cargos de professores, observada a legislação estadual específica.

§ 2º - O edital do concurso para o ingresso na carreira docente da UERJ deverá mencionar expressamente a titulação mínima exigida para a habilitação do candidato nos cargos oferecidos.

§ 3º - O docente aprovado em concurso público será integrado ao corpo docente da UERJ na categoria correspondente à sua titulação acadêmica, de acordo com o estabelecido no art. 2º.

§ 4º - Para fins de ingresso e promoção na carreira docente, a UERJ não distinguirá entre brasileiros e estrangeiros.

Art. 8º - O ingresso dos docentes nas diferentes categorias, tanto o inicial quanto os decorrentes de promoção, dependerão da apresentação de documentação comprobatória do atendimento às exigências estabelecidas pelo art. 2º desta Lei.

§ 1º - O docente poderá requerer, a qualquer tempo, a mudança de categoria desde que apresente os documentos comprobatórios exigidos para cada uma delas.

§ 2º - Por ocasião da mudança de categoria o docente será enquadrado no primeiro nível da categoria.

§ 3º - Durante o estágio probatório, que terá duração de 36 (trinta e seis meses), o docente não poderá mudar de categoria, nem se afastar por qualquer motivo, excetuando-se as hipóteses expressamente ressalvadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º - O docente, na constância do estágio probatório, será avaliado por Comissão especialmente designada para esse fim, obedecidos os critérios do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º - A promoção para Professor Associado exigirá pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo de Professor Adjunto na UERJ, e submissão à avaliação por uma banca constituída por três avaliadores que possuam o título de Doutor, segundo critérios que serão definidos pela UERJ.

Art. 10 - O ingresso no cargo de Professor Titular só ocorrerá mediante aprovação e classificação em concurso público realizado pela UERJ com esta finalidade específica, de provas e títulos, sendo vedada a ascensão funcional a tal cargo.

Art. 11 - Os integrantes da carreira Docente da UERJ farão jus à promoção horizontal estruturada em níveis.

§ 1º - Os níveis de cada categoria na carreira docente da UERJ são:

I - os integrantes do cargo Professor, categoria Auxiliar, terão nível 1;

II - os integrantes do cargo Professor, categoria Assistente, terão nível inicial 2 e nível final 3;

III - os integrantes do cargo Professor, categoria Adjunto, terão nível inicial 4 e nível final 7;

IV - os integrantes do cargo Professor, categoria Associado terão nível inicial 8.

§ 2º - Os integrantes do cargo Professor Titular terão um único nível.

Art. 12 - A progressão nos níveis ocorrerá com interstícios mínimos de 05 (cinco) anos de efetiva docência na UERJ, obedecido, o disposto no art. 3º, § 1º.

Art. 13 - O Governador do Estado aprovará, por decreto, as normas para a progressão em níveis, considerando o mérito acadêmico e a avaliação da prática docente.

§ 1º - As normas para a progressão em níveis devem considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e de administração na UERJ, bem como obedecer a critérios objetivos, mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelências estabelecidos no País.

§ 2º - A proposta de norma para regulamentação da progressão em níveis deverá ser objeto de apreciação pelo Conselho Universitário da UERJ.

Art. 14 - O enquadramento do corpo docente ativo atual da UERJ no plano estabelecido por esta Lei obedecerá às seguintes condições:

I - para o cargo de Professor Auxiliar, nível 1, será exigido o título de graduação;

II - para o cargo de Professor Assistente, nível 2, será exigido do servidor ter até 05 (cinco) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;

III - para o cargo de Professor Assistente, nível 3, será exigido do servidor ter mais de 05 (cinco) anos de exercício no cargo de Professor Assistente na UERJ;

IV - para o cargo de Professor Adjunto, nível 4, será exigido do servidor o título de Doutor;

V - para o cargo de Professor Adjunto, nível 5, será exigido do servidor ter de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de exercício de cargo docente junto à UERJ e no mínimo 05 (cinco) anos de exercício no cargo de Professor Adjunto, nível 4;

VI - para o cargo de Professor Adjunto, nível 6, será exigido do servidor ter de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de exercício de cargo docente junto à UERJ, sendo no mínimo 10  (dez) anos como Professor Adjunto;

VII - para o cargo de Professor Adjunto, nível 7, será exigido do servidor ter de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de exercício de cargo docente junto à UERJ e, no mínimo, 10 (dez) anos como Professor Adjunto;

VIII - para o cargo de Professor Associado, será exigido do servidor, ter mais de 20 (vinte) anos de exercício de cargo docente junto à UERJ, sendo no mínimo 15 (quinze) anos como Professor Adjunto.

§ 1º - O Professor Titular manterá seu enquadramento no cargo durante toda a vida funcional.

§ 2º - A progressão por níveis somente poderá ser realizada após 5 (cinco) anos do enquadramento inicial.

§ 3º - Os docentes com contratos de 10 (dez) e de 30 (trinta) horas semanais terão seus rendimentos proporcionais à carga horária contratada, vedadas novas contratações com essas cargas horárias.

§ 4º - O tempo de exercício para o enquadramento inicial será computado a partir da data da promulgação desta Lei.

Art. 15 - Os proventos do corpo docente inativo da UERJ e as pensões serão revistos de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o tempo de serviço público no Estado do Rio de Janeiro na data da aposentadoria ou do óbito.

Art. 16 - O programa de Bolsa de Produtividade, com dedicação exclusiva, denominado Pró-Ciência fica mantido, com os critérios de produtividade estabelecidos pela UERJ.

Parágrafo Único - O número de bolsas fixado por ano dependerá da disponibilidade orçamentária.

Art. 17 - O docente, de acordo com o artigo 57 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ficará obrigado ao mínimo de 08 (oito) horas semanais de aulas.

Art. 18 - Os vencimentos-base da carreira docente da UERJ são os fixados pelo Anexo desta Lei, cujos valores serão majorados a partir de 01/12/2008, 01/06/2009, 01/12/2009, 01/06/2010, 01/12/2010, 01/06/2011 e 01/12/2011, adotando-se, a partir de cada data, os valores previstos pela tabela respectiva.

Parágrafo Único - O Poder Executivo, por ato próprio, poderá antecipar as parcelas descritas no caput deste artigo.

Art. 19 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

 

 

 

ANEXO

 

Validade: 01/12/2008

 

Cargo

 

Nível

Carga Horária

10 h

20 h

30 h

40 h

Professor Auxiliar

1

665,62

1.331,23

1.996,85

2.662,46

 

Professor Assistente

2

841,72

1.683,45

2.525,17

3.366,89

3

855,45

1.710,89

2.566,34

3.421,78

 

 

Professor Adjunto

4

1.069,87

2.139,74

3.209,61

4.279,48

5

1.088,08

2.176,16

3.264,24

4.352,32

6

1.107,40

2.214,79

3.322,19

4.429,58

7

1.127,88

2.255,76

3.383,63

4.511,51

Professor Associado

-

1.164,06

2.328,11

3.492,17

4.656,22

Professor Titular

-

1.395,39

2.790,78

4.186,17

5.581,56

Validade: 01/06/2009

 

Cargo

 

Nível

Carga Horária

10 h

20 h

30 h

40 h

Professor Auxiliar

1

688,31

1.376,61

2.064,92

2.753,22

 

Professor Assistente

2

873,98

1.747,96

2.621,93

3.495,91

3

895,77

1.791,53

2.687,30

3.583,06

 

 

Professor Adjunto

4

1.120,60

2.241,20

3.361,80

4.482,40

5

1.149,52

2.299,04

3.448,55

4.598,07

6

1.180,18

2.360,36

3.540,54

4.720,72

7

1.212,69

2.425,38

3.638,07

4.850,76

Professor Associado

-

1.270,12

2.540,24

3.810,35

5.080,47

Professor Titular

-

1.492,91

2.985,81

4.478,72

5.971,62

Validade: 01/12/2009

 

Cargo

 

Nível

Carga Horária

10 h

20 h

30 h

40 h

Professor Auxiliar

1

711,00

1.421,99

2.132,99

2.843,98

 

Professor Assistente

2

906,23

1.812,47

2.718,70

3.624,93

3

936,09

1.872,17

2.808,26

3.744,34

 

 

Professor Adjunto

4

1.171,33

2.342,66

3.513,99

4.685,32

5

1.210,96

2.421,91

3.632,87

4.843,82

6

1.252,97

2.505,93

3.758,90

5.011,86

7

1.297,50

2.595,01

3.892,51

5.190,01

Professor Associado

-

1.376,18

2.752,36

4.128,54

5.504,72

Professor Titular

-

1.590,42

3.180,84

4.771,26

6.361,68

 

 

 

Validade: 01/06/2010

 

Cargo

 

Nível

Carga Horária

10 h

20 h

30 h

40 h

Professor Auxiliar

1

733,69

1.467,37

2.201,06

2.934,74

 

Professor Assistente

2

938,49

1.876,98

2.815,46

3.753,95

3

976,41

1.952,81

2.929,22

3.905,62

 

 

Professor Adjunto

4

1.222,06

2.444,12

3.666,18

4.888,24

5

1.272,39

2.544,79

3.817,18

5.089,57

6

1.325,75

2.651,50

3.977,25

5.303,00

7

1.382,32

2.764,63

4.146,95

5.529,26

Professor Associado

-

1.482,24

2.964,49

4.446,73

5.928,97

Professor Titular

-

1.687,94

3.375,87

5.063,81

6.751,74

Validade: 01/12/2010

 

Cargo

 

Nível

Carga Horária

10 h

20 h

30 h

40 h

Professor Auxiliar

1

756,38

1.512,75

2.269,13

3.025,50

 

Professor Assistente

2

970,74

1.941,49

2.912,23

3.882,97

3

1.016,73

2.033,45

3.050,18

4.066,90

 

 

Professor Adjunto

4

1.272,79

2.545,58

3.818,37

5.091,16

5

1.333,83

2.667,66

4.001,49

5.335,32

6

1.398,54

2.797,07

4.195,61

5.594,14

7

1.467,13

2.934,26

4.401,38

5.868,51

Professor Associado

-

1.588,31

3.176,61

4.764,92

6.353,22

Professor Titular

-

1.785,45

3.570,90

5.356,35

7.141,80

Validade: 01/06/2011

 

Cargo

 

Nível

Carga Horária

10 h

20 h

30 h

40 h

Professor Auxiliar

1

779,07

1.558,13

2.337,20

3.116,26

 

Professor Assistente

2

1.003,00

2.006,00

3.008,99

4.011,99

3

1.057,05

2.114,09

3.171,14

4.228,18

 

 

Professor Adjunto

4

1.323,52

2.647,04

3.970,56

5.294,08

5

1.395,27

2.790,54

4.185,80

5.581,07

6

1.471,32

2.942,64

4.413,96

5.885,28

7

1.551,94

3.103,88

4.655,82

6.207,76

Professor Associado

-

1.694,37

3.388,74

5.083,10

6.777,47

Professor Titular

-

1.882,97

3.765,93

5.648,90

7.531,86

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Validade: 01/12/2011

 

Cargo

 

Nível

Carga Horária

10 h

20 h

30 h

40 h

Professor Auxiliar

1

801,75

1.603,50

2.405,25

3.207,00

 

Professor Assistente

2

1.035,25

2.070,50

3.105,75

4.141,00

3

1.097,37

2.194,73

3.292,10

4.389,46

 

 

Professor Adjunto

4

1.374,25

2.748,50

4.122,75

5.497,00

5

1.456,71

2.913,41

4.370,12

5.826,82

6

1.544,11

3.088,22

4.632,32

6.176,43

7

1.636,75

3.273,51

4.910,26

6.547,01

Professor Associado

-

1.800,43

3.600,86

5.401,29

7.201,72

Professor Titular

-

1.980,47

3.960,95

5.941,42

7.921,89