Lei nº 4787/2006                  Data da    26/06/2006

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      SILEP

Publicada no D. O. de 30/06/06 – Alterada pela Lei nº 6.171, de 05/3/12

LEI Nº 4.787                                                         DE 29 DE JUNHO DE 2006

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ.

Art. 2º - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores ativos e, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas dos servidores falecidos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro compreende os cargos de provimento efetivo, que desenvolvem atividades exclusivas de Estado,  e os de provimento em comissão.

Art. 4º - Compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o cargo isolado de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e as carreiras de:

I – Analista de Controle Externo;

II - Técnico de Controle Externo;

III – Auxiliar de Controle Externo;

IV – Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - A carreira de Analista de Controle Externo é  integrada pelos cargos de Analista – Área de Controle Externo e Analista – Área Organizacional.

§ 2º - A carreira de Técnico de Controle Externo é integrada pelos cargos de Técnico.

§ 2º - A carreira de Técnico de Controle Externo é integrada pelos cargos de Técnico e de Técnico de Notificações. (Nova Redação dada pela Lei nº 6.171 de 05/03/2012)

§ 3º - A carreira de Auxiliar de Controle Externo é integrada pelos cargos de Motorista-Segurança, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviço Especializado.

§ 4º - O cargo isolado de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio  de  Janeiro  e  a  carreira  de  Procurador  da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que compõem o Corpo Jurídico do Órgão, são regulados   por   legislação   própria,   nos   termos   da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - O quantitativo dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é o constante do Anexo I.

Art. 6º - Os cargos das carreiras de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo são escalonados em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, subdivididas em índices conforme estabelecido no Anexo II.

§ 1º - Categoria é o segmento de índices integrante do cargo,   que   delimita   a   gradação   para   efeito   de desenvolvimento funcional na carreira, segundo critérios de temporalidade e de desempenho funcional.

§ 2º - Índice é a posição na escala de vencimentos da carreira.

§ 3º - Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo poderão ser divididos em especialidades, na forma disposta em regulamento.

Art. 7º - A investidura em cargo de provimento efetivo  dar-se-á,  exclusivamente,  por  habilitados  em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no índice inicial da categoria inicial do respectivo cargo.

Art. 8º - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração,  destinam-se  a  atender  às  atribuições  de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º - Os cargos em comissão integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo são privativos de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - A competência dos cargos em comissão e as atribuições  de  seus  titulares  serão  definidas  em regulamento.

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS

Art. 9º - É vedado aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata este Capítulo valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função  pública,  bem  como  participar  de  sociedade empresária, na forma da lei.

Seção I

Do Analista de Controle Externo

Subseção I

Do Ingresso

Art. 10 - Os cargos da carreira de Analista de Controle Externo são acessíveis a todos que preencham, dentre  outros  estabelecidos  em  lei,  os  seguintes requisitos:

I – ter concluído curso de nível superior, em escola  oficial  ou  reconhecida,  em  uma  das formações exigidas em edital;

II   –   ter   conduta   pública   e   particular  irrepreensível;  não  haver  sido  demitido,  em qualquer época, do serviço público, nem registrar antecedentes   criminais   incompatíveis   com   o exercício do cargo;

III – comprovar pelo menos 2 (dois) anos de prática profissional para o cargo de Analista - Área de Controle Externo. 

Parágrafo único – O edital do concurso fixará a oportunidade e a forma para a comprovação dos requisitos de que trata este artigo.

Subseção II

Das Atribuições e das Vedações

Art. 11 - Compete ao Analista - Área de Controle Externo desenvolver as seguintes ações de controle externo, necessárias ao exercício, pelo Corpo Deliberativo, das funções institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:

I – emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à apreciação, registro ou julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

II – executar inspeções e auditorias a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

III – executar  todos  os  demais  atos  de fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de forma a permitir ao Corpo Deliberativo a necessária apreciação ou  julgamento.

Art. 12 - Compete ao Analista – Área Organizacional desenvolver, dentre outras, as seguintes ações:

I – proceder ao acompanhamento e desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

II – dar  cumprimento  às  decisões  dos  órgãos deliberativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

III – prestar suporte especializado ao controle externo, quando requisitado.

Art. 13 - Normas complementares ao exercício das atribuições dos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Subseção serão estabelecidas em regulamento.

Art. 14 - Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Analista  – Área  de  Controle  Externo,  além  de  outras estabelecidas em lei, as seguintes vedações:

I   –   exercer   atividade   profissional   ou representação legal direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica:

a) com a Administração Pública direta e indireta que esteja sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

b) com Partidos Políticos;

c) com pessoa física ou jurídica que esteja ou tenha estado sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos últimos 3 (três) anos.

II – exercer  atividade  político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

Seção II

Do Técnico de Controle Externo

Subseção I

Do Ingresso

Art. 15 - Para ingresso na carreira de Técnico de Controle   Externo   serão   exigidos,   dentre   outros estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:

I – ter concluído curso de nível médio ou técnico equivalente, em escola oficial ou reconhecida;

II   –   ter   conduta   pública   e   particular irrepreensível;  não  haver  sido  demitido,  em qualquer época, do serviço público, nem registrar antecedentes   criminais   incompatíveis   com   o exercício do cargo.

Parágrafo único – O edital do concurso fixará a oportunidade e a forma para a comprovação dos requisitos de que trata este artigo.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 16 - Compete ao Técnico desenvolver, dentre outras  que  lhe  forem  conferidas  em  regulamento,  as atividades  de  apoio  técnico  necessárias  às  ações  de controle  externo,  ao  acompanhamento  e  desenvolvimento organizacional e ao cumprimento das decisões dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – Compete ao Técnico de Notificações promover a ciência de jurisdicionado, responsável ou interessado das decisões plenárias do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Acrescentado pela Lei nº 6.171 de 05/03/2012)

Seção III

Do Auxiliar de Controle Externo

Art. 17 - Compete ao Motorista-Segurança a condução de veículo a serviço do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, zelando pela manutenção e perfeitas condições de funcionamento da viatura.

Art. 18 - Compete ao Auxiliar Administrativo executar tarefas  de  suporte  administrativo,  de  acordo  com  sua especialização, nos diversos órgãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art.  19 -  Compete  ao  Auxiliar  de  Serviço Especializado executar tarefas de manutenção e reparo, zelando pela conservação predial, e orientar e fiscalizar os serviços executados nas dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com sua especialização.

Art. 20 - Normas complementares ao exercício das atribuições dos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Seção serão estabelecidas em regulamento.

Art. 21 - Os cargos da carreira de Auxiliar de Controle Externo serão extintos à medida que vagarem.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 22 - O desenvolvimento funcional nas carreiras de  Analista  de  Controle  Externo,  Técnico  de  Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, respeitados os limites legais das despesas com pessoal.

§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o índice de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma categoria e dar-se-á, automaticamente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observadas as hipóteses de interrupção e de impedimento definidos em regulamento.

§ 2º - Promoção é a passagem do servidor do último índice de uma categoria para o primeiro índice da categoria imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho funcional  através  de  critérios  objetivos  dispostos  em regulamento  e atendidas  as  condições  estabelecidas  no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 23 - Ficam absorvidas no valor do Índice 1000 da tabela de escalonamento vertical, a parcela específica que atualmente compõe o valor dos índices e as vantagens pecuniárias de que tratam o art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e o art. 166 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, pelo maior percentual concedido, calculado sobre o vencimento-base.

Art. 24 - Os valores dos índices da tabela constante do Anexo II guardam, entre si, a diferença de 10% (dez por cento) do Índice 1000.

Art. 25 - A Gratificação de que tratam os arts. 9° e 10 da Lei n° 1.103, de 26 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, passa a denominar-se Gratificação de Controle Externo.

Art. 26 - O limite máximo de concessão, no âmbito do Tribunal  de  Contas  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  da Gratificação de que trata o art. 13 da Lei nº 1.103, de 26 de  dezembro  de  1986,  é  de  100%  (cem  por  cento)  do vencimento, em razão da absorção estabelecida no art. 23, vedada sua percepção cumulativa com a Gratificação de Controle Externo.

Art. 27 - Até que sejam definidos, pelo Conselho Superior de Administração, os percentuais e critérios de concessão,  suspensão  e  cancelamento  das  Gratificações referidas nos arts. 25 e 26, os servidores que as percebem terão seu percentual reduzido à metade do limite máximo atualmente estabelecido.

Art.  28 -  Aos  servidores  cuja  Gratificação  de Representação de Gabinete é atualmente devida no limite de 100% (cem por cento) estabelecido em lei, fica assegurada sua percepção no correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento, até que sejam revistos, pelo Conselho Superior de Administração, os critérios e percentuais de sua concessão e cancelamento.

Art. 29 - Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Analista de Controle Externo, de Técnico de Controle Externo, e de Auxiliar de Controle Externo, poderá ser atribuído Adicional de Qualificação Funcional – AQF, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos através de ações de capacitação, em áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida em regulamento, além de outras vantagens previstas em lei.

Parágrafo único – O adicional de que trata o caput deste artigo terá como alcance máximo 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do vencimento do servidor.

Art. 30 - Ficam extintas as gratificações concedidas exclusivamente aos ocupantes das carreiras de nível médio e fundamental, ressalvada a que se refere o art. 26.

Art. 31 - Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano para a revisão geral anual assegurada pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 32 - Caso a implantação dos novos valores de vencimento e gratificações de que trata este Capítulo resulte em decréscimo de remuneração, será o servidor enquadrado  no  próximo  índice  que  lhe  assegure  a irredutibilidade garantida pela Constituição Federal.

Parágrafo único – O enquadramento a que se refere o caput  será  considerado  antecipação  do  desenvolvimento funcional previsto no art. 22.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 - Os atuais titulares dos cargos de Técnico de Controle Externo, Níveis IV e V, serão enquadrados nos cargos de Analista - Área de Controle Externo, da carreira de Analista de Controle Externo.

Art. 34 - Os atuais titulares dos cargos de Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo, Níveis IV e V, serão  enquadrados  nos  cargos  de  Analista  -  Área Organizacional,  da  carreira  de  Analista  de  Controle Externo.

Art. 35 - Os atuais titulares dos cargos de Técnico de Controle Externo, Nível III, e de Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo, Nível III, serão enquadrados nos cargos de Técnico da carreira de Técnico de Controle Externo.

Art. 36 - Os atuais titulares dos cargos de Motorista Oficial-Segurança e Agente de Serviço Especializado, Níveis II e III, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos de Motorista-Segurança  e  de  Auxiliar  Administrativo,  da carreira de Auxiliar de Controle Externo.

Art. 37 - Os atuais titulares dos cargos de Agente de Serviço  Especializado,  Nível  I,  serão  enquadrados  nos cargos de Auxiliar de Serviço Especializado, da carreira de Auxiliar de Controle Externo.

Art. 38 - Aos servidores fica assegurada a opção, de forma irretratável, em até 60 dias da data de publicação desta Lei, pela permanência na situação existente.

§ 1º - Os cargos dos servidores optantes, ao vagarem, serão  transformados  em  cargos  de  Analista  – Área  de Controle Externo, sem aumento de despesa.

§  2º -  A  remuneração  dos  servidores  optantes aplicam-se  apenas  os  reajustes  gerais  devidos  aos servidores públicos estaduais.

Art. 39 - Para o enquadramento nas categorias e índices dos cargos das carreiras do novo Quadro de Pessoal fixado por esta Lei, será observado o tempo de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mantidos a natureza das atribuições e o grau de responsabilidade e complexidade das carreiras originárias, independente da nova nomenclatura adotada, e observadas as hipóteses de interrupção e de impedimento definidos em regulamento.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese será o servidor enquadrado em índice inferior ao atualmente ocupado.

Art. 40 - A execução das atribuições e competências dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria - Geral de Controle Externo é exclusiva de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 41 - A jornada normal de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo  único – Observado  o  interesse  da Administração   e   demais   condições   estabelecidas   em regulamento, poderá ser facultado aos servidores de que trata o caput optar por jornada de trabalho inferior,  com remuneração proporcional.

Art. 42 - O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro editará, no prazo de 90 dias do início da vigência desta  Lei,  os  atos  necessários  à  implementação  das disposições pendentes de regulamentação.

Art. 43 - Os efeitos financeiros resultantes da execução  desta  Lei  correrão  à  conta  de  dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado   à   abertura   dos   créditos   suplementares necessários à implementação do Plano.

Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o acréscimo de remuneração decorrente efetivado em 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês de  julho do corrente.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2006

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

ANEXO I

 

 

 

Carreira

Cargos

Quantitativo

Analista de Controle Externo

Analista – Área de Controle Externo

943

Analista – Área Organizacional

229

 

 

 

Carreira

Cargos

Quantitativo

Técnico de Controle Externo

Técnico

387

 

 

 

Carreira

Cargos

Quantitativo

 

Motorista-Segurança

60

Auxiliar de Controle Externo

Auxiliar Administrativo

280

 

Auxiliar de Serviço Especializado

31

 

 

 

Carreira

Cargos

Quantitativo

Procurador do TCE-RJ

Procurador

10

 

 

 

Cargo isolado

Quantitativo

Procurador do Ministério Público Especial junto ao TCE-RJ

20

TOTAL GERAL

1960

(Nova Redação dada pela Lei nº 6.171 de 05/03/2012)

ANEXO I

 

 

 

Carreira

Cargos

Quantitativo

Analista de Controle Externo

Analista – Área de Controle Externo

943

Analista – Área Organizacional

229

 

 

 

Carreira

Cargos

Quantitativo

Técnico de Controle Externo

Técnico

367

Técnico de Notificações

20

 

 

Carreira

Cargos

Quantitativo

Auxiliar de Controle Externo

Motorista-Segurança

60

Auxiliar Administrativo

280

Auxiliar de Serviço Especializado

31

 

 

 

Cargo isolado

Quantitativo

Procurador do TCE-RJ

Procurador

10

Cargo isolado

Quantitativo

Procurador do Ministério Público Especial junto ao TCE-RJ

20

TOTAL GERAL

1960

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

 

Carreira

Cargo

Categoria

Índice

Analista de Controle Externo

Analista - Área de Controle Externo

2800

2700

2600

2500

2400

2300

2200

2100

2000

 

 

 

Analista - Área Organizacional

2800

2700

2600

2500

2400

2300

2200

2100

2000

 

 

 

 

Carreira

Cargo

Categoria

Índice

Técnico de Controle Externo

Técnico

2200

2100

2000

1900

1800

1700

1600

1500

1400

ANEXO II

 

 

 

 

Carreira

Cargo

Categoria

Índice

Auxiliar de Controle Externo

Motorista-Segurança

2000

1900

1800

1700

1600

1500

1400

1300

1200

 

 

 

Auxiliar Administrativo

2000

1900

1800

1700

1600

1500

1400

1300

1200

 

 

 

Auxiliar de Serviço Especializado

1700

1600

1500

1400

1300

1200

1100

1000

900

 

 

 

 

 

 

 

 

(Nova Redação dada pela Lei nº 5.964 de 29/04/2011 e alterada pela Lei nº 6.171, de 05/03/12)

ANEXO II

CARREIRA

CARGO

CATEGORIA

ÍNDICE

 

 

 

Analista de Controle Externo

 

Analista – Área de Controle Externo

2800

2700

2600

2500

2400

2300

2200

2100

2000

 

Analista – Área Organizacional

2800

2700

2600

2500

2400

2300

2200

2100

2000

Técnico de Controle Externo

Técnico

2200

2100

2000

1900

1800

1700

1600

1500

1400

 

Técnico de Controle Externo

 

Técnico de Notificações

2200

2100

2000

1900

1800

1700

1600

1500

1400

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Controle Externo

Motorista-Segurança

2000

1900

1800

1700

1600

1500

1400

1300

1200

 

Auxiliar Administrativo

2000

1900

1800

1700

1600

1500

1400

1300

1200

 

 

Auxiliar de Serviço Especializado

2000

1900

1800

1700

1600

1500

1400

1300

1200