Lei 4.453 - 16/11/2004 |
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Lei nº 4453/2004 Data da 16/11/2004 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4453, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.
ALTERA OS ARTIGOS 33 E 34 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 33 e 34 da Resolução nº 05, de 24.03.1977, que criou o Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - Na Comarca da Capital, incumbe aos Oficiais da 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e do 2º Ofício de Interdições e Tutelas o registro dos atos judiciais referentes da capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade”.
“Art. 34 - Na Comarca da Capital os atos sujeitos a registro serão distribuídos: a 1ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital, quando praticados pelos serventuários das Varas, Circunscrições e Tabelionatos ímpares, e ao 2º Ofício de Interdições e Tutelas, quando praticados pelos serventuários das Varas, Circunscrições e Tabelionatos pares”.
Art. 2º - Após a vacância da titularidade do 2º Ofício de Interdições e Tutelas, o artigo 34 da Resolução nº 05, de 24.03.1977, que criou o Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ficará automaticamente revogado, e o artigo 33 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - Na Comarca da Capital, incumbe à 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais o registro dos atos judiciais referentes às restrições da capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade”.
Art. 3º - V E T A D O .
* Art. 3º - A criação, alteração, anexação, desmembramento, desdobramento e a extinção dos serviços notariais e de registro dependem da Lei específica. * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 03/03/2005.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO Governadora
* LEI Nº 4.453, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.
Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.453, de 16 de novembro de 2004, que “ALTERA OS ARTIGOS 33 E 34 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.453, de 16 de novembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.725 de 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - (...).
“Art. 33 – (...).
“Art. 34 – (...).
Art. 2º - (...).
“Art. 33 – (...).
Art. 3º - A criação, alteração, anexação, desmembramento, desdobramento e a extinção dos serviços notariais e de registro dependem da Lei específica.
Art. 4º - (...).
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2005.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente
* Publicada no D.O. - P.II, de 03/03/2005.
Ficha Técnica
Projeto de 1725/2004 Mensagem 04/2004 Lei nº nº Autoria PODER JUDICIÁRIO Data de 17/11/2004 Data 03/03/2005 publicação Publ. partes vetadas Assunto: Codjrj, Código
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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