Lei 3.710 - 12/11/2001 |
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Lei nº 3710/2001 Data da 12/11/2001 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3710, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.
ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5 DE 15 DE MARÇO DE 1975.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea b do § 5º do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“..............................................
b) - convertido em renda, de imediato, e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo.”
Art. 2º - O § 6º do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º - O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária, a esta aplicando-se a disposição da alínea b do § 5º.”
Art. 3º - É acrescido ao § 5º do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, alínea c assim redigida:
“c) - O órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, cumprida a providência da alínea b, encaminhará o processo à Inspetoria da Fazenda Estadual da respectiva circunscrição, para cálculo do crédito tributário e ciência do sujeito passivo.”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO Governador
Ficha Técnica
Projeto de 2679/2001 Mensagem 48/2001 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 13/11/2001 Data publicação Publ. partes vetadas Assunto: Fiança Bancária OBS: Omitida no D. O. de 09/11/2001
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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