LC 117 - 26/09/2007 - Modifica os arts. 2º e 30 da lei complementar Nº 69/90, que dispõe sobre a carreira de fiscal de rendas da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
MODIFICA OS ARTS. 2º e 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/90, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. "Art. 2º - O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais e outras receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. (NR) Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no Art. 20, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.(NR) Art. 30 - A lotação, remoção e designação do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria são de responsabilidade única e exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo essa faculdade ser objeto de delegação. (NR)" Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2007.
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