LEI Nº 5271, DE 25 DE JUNHO DE 2008.
INSTITUI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a prestação de tarefa por tempo certo pelos militares das respectivas Corporações, que se encontrarem na inatividade.
Parágrafo único. A prestação de tarefa por tempo certo pelos militares a que se refere o art. 1º desta Lei será, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O chamamento e a seleção para prestação de tarefa por tempo certo pelos militares, das respectivas corporações de que trata o artigo 1º, que se encontrarem na inatividade, guardarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência.
§1º O chamamento e seleção deverão ocorrer de forma pública e transparente entre todos os inativos das referidas corporações que se inscreverem.
§2º No processo seletivo, obrigatoriamente, serão condicionantes as condições físicas e psicológicas dos inscritos.
Art. 3º Os servidores que se encontrem em inatividade e que forem selecionados para prestação do serviço de que trata esta Lei, só poderão exercer trabalhos nas atividades meio das corporações.
Art. 4º Fica inserido o artigo 82-A na Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, com a seguinte redação:
“Art. 82-A. Ao PM ou BM da reserva remunerada e, excepcionalmente, o reformado, exceto quando convocado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação, que prestarem tarefa por tempo certo, será conferido Adicional ‘Pro Labore’.
§1º O prestador da tarefa por tempo certo estabelecida pelo caput deste artigo, além do Adicional “Pro Labore”, também fará jus aos seguintes benefícios, enquanto permanecer na situação de prestação de tarefa por tempo certo:
I - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) do Adicional ‘Pro Labore’ do mês de início das férias;
II - 13º salário correspondente ao Adicional ‘Pro Labore’.
§2º O Adicional “Pro Labore” previsto no caput deste artigo não será incorporado aos proventos de inatividade militar;
§ 3° O valor adicional de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao menor piso salarial estabelecido em Lei pelo Estado do Rio de Janeiro."
Art. 5º Através do Anexo desta Lei, ficam fixados os quantitativos e os valores do Adicional “Pro Labore” devido pela prestação de tarefa por tempo certo ora instituída.
§1º Os valores ora fixados serão reajustados no mesmo percentual de aumentos concedidos às Corporações.
§2º Fica autorizado o remanejamento de quantitativo entre postos ou graduações, por decisão do Comandante Geral de cada Corporação, desde que o limite global previsto para cada uma seja obedecido.
§3º Nas vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei não incidirão contribuições previdenciárias.
Art. 6º Ao artigo 3º, §1º, item 2, da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, fica acrescida a alínea “c”, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
2 - (...)
c) reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo. (NR)”
Art. 7º - Ao artigo 3º, §1º, alínea b, da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, fica acrescido o inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§1º (...)
b) (...)
III - reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo. (NR)”
Art. 8º A adesão à contratação de que trata esta Lei será voluntária.
Parágrafo único. O candidato será submetido a um processo seletivo simplificado, destinado a atestar sua capacidade para prestação do serviço.
Art. 9º O prazo mínimo de contratação será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por dois períodos iguais.
Art. 10 Fica delegada aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro a competência para regulamentar, no âmbito de suas Corporações, a prestação de tarefa por tempo certo e sua prorrogação, bem como a nomeação e exoneração dos respectivos militares estaduais, de acordo com a disponibilidade orçamentária, assim como publicizar as aludidas regulamentações.
Parágrafo único. A nomeação e exoneração de que trata o caput deste artigo deverão atender aos critérios de bom comportamento, na condição de inativos e não estar respondendo a qualquer ação penal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
POSTO/GRADUAÇÃO
|
QUANT
PMERJ
|
QUANT
CBMERJ
|
VALOR DO
ADICIONAL
|
CORONEL
|
5
|
5
|
2.784,76
|
TENENTE-CORONEL
|
10
|
10
|
2.320,63
|
MAJOR
|
10
|
15
|
1.833,87
|
CAPITÃO
|
30
|
20
|
1.650,48
|
1º TENENTE
|
30
|
20
|
1.361,65
|
2º TENENTE
|
10
|
5
|
1.225,30
|
SUBTENENTE
|
40
|
20
|
1.202,18
|
1º SARGENTO
|
60
|
30
|
1.081,98
|
2º SARGENTO
|
80
|
30
|
911,50
|
3º SARGENTO
|
60
|
20
|
827,45
|
CABO
|
30
|
20
|
741,33
|
SOLDADO
|
35
|
20
|
642,00
|
TOTAL
|
400
|
215
|
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Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
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1359/2008
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Mensagem nº
|
06/2008
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Autoria
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PODER EXECUTIVO
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Data de publicação
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26/06/2008
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Data Publ. partes vetadas
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Tipo de Revogação
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Em Vigor
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