Lei 7.255 - 11/04/2016 - Altera o Art. 2º da Lei 6.113, de 16 de Dezembro de 2011, que "institui o Fundo Especial de Modernização do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro FEM/TCERJ, e dá outras providências. |
Início Anterior Próxima |
SILEP
Publicada no D. O. de 12/04/16
LEI Nº 7.255, DE 11 DE ABRIL DE 2016.
ALTERA O ART. 2º DA LEI 6.113, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE "INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEM/TCERJ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 2° da Lei nº 6.113, de 16 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° - O FEM/TCE-RJ tem por objetivo a complementação de recursos financeiros para propiciar a modernização técnico-administrativa e o aperfeiçoamento das atividades de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, notadamente:
I - desenvolvimento e execução de planos, de projetos e de programas de modernização, aperfeiçoamento e reaparelhamento dos serviços do Tribunal de Contas, incluindo a área de tecnologia; II - execução de obras, reformas de instalações e de prédios destinados ao funcionamento das atividades do Tribunal de Contas; em consonância com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para acessibilidade às pessoas com deficiência; III - capacitação, formação e treinamento dos servidores do Tribunal de Contas; IV - aprimoramento das atividades da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas, inclusive aquelas destinadas aos órgãos e entidades fiscalizadas; V - custeio da realização e participação em eventos relacionados à missão institucional do Tribunal de Contas, desde que não sejam eventos internacionais; VI - desenvolvimento, pelo Tribunal de Contas de ações destinadas à preservação do meio ambiente; VII - promoção de ações culturais e educativas, incluindo sua produção, edição e transmissão em mídias diversas, vedada realização de mera publicidade.
§ 1º - Fica vedada a aplicação dos recursos do FEM/TCE-RJ nas despesas de pessoal e no custeio de benefícios assistenciais do quadro funcional.
§ 2º - A critério do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, os recursos decorrentes da economia orçamentária com as despesas do fundo deverão ser repassados ao Poder Executivo, observada a destinação específica à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação, inclusive os relacionados ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE e segurança pública, nesta última incluída a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – SEAP.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício |