Lei 7.063 - 30/09/2015 - Altera a redação da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006. |
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Publicada no D. O. de 01/10/15
LEI Nº 7.063, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos III e IV do art. 2º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - garantir à população do Estado do Rio de Janeiro o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade e celeridade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
IV - promover e viabilizar com equidade e celeridade, o acesso e as condições de permanência na habitação, com conforto ambiental, saúde da sociedade, acessibilidade e transparência dos procedimentos e processos decisórios.”
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, fica acrescido dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:
“XII - reconhecimento da habitação e entorno saudáveis como ferramenta de promoção da saúde e do meio ambiente;
XIII - garantia de recursos para as pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular.”
Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, fica acrescido dos seguintes parágrafos, com a seguinte redação:
“§ 1º - O saldo positivo do FEHIS, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FEHIS.
§ 2º - Para efetivação do disposto no inciso XI deste artigo, quando da construção de habitações com recursos FEHIS, ficam garantidas, no mínimo, 15% das habitações para as famílias chefiadas por mulheres.”
Art. 4º - O art. 5º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, fica acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:
“VIII - outros órgãos estaduais e municipais que atuam com políticas que melhoram as condições de habitabilidade considerando a saúde da população e acessibilidade como vetores.”
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, através de crédito adicional especial, autorizado a criar a Unidade Orçamentária “Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS”, vinculada à Secretaria de Estado da Habitação – SEH, e que tem como objetivo dar continuidade a execução das ações destinadas ao cumprimento do índice previsto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, e de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único - Deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, quadro demonstrativo que indique o programa de trabalho sobre o qual será feito o remanejamento e o respectivo valor para consecução do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.
Art. 6° - A presente lei não gera efeitos retroativos e não se presta a pagar dívidas pretéritas.
Art. 7º - Os valores utilizados com recursos oriundos do Fundo Estadual de habitação de Interesse Social – FEHIS, de que trata esta Lei não poderão ser contabilizados pelo Estado para efeito do cumprimento do dispositivo constitucional de que trata o art. 198, §§ 2° e 3° da Constituição Federal e o art. 6° da Lei Complementar n° 141/12.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador |