Lei 7.026 - 26/06/2015 - Cria o sistema estadual de prevenção ao roubo ou furto e ao comércio ilegal de bicicletas no Estado do Rio de Janeiro |
Início Anterior Próxima |
SILEP
Publicada no D. O. de 29/06/15
LEI Nº 7.026, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ROUBO OU FURTO E AO COMÉRCIO ILEGAL DE BICICLETAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo ou furto e ao Comércio Ilegal de bicicletas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O Sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:
I - estímulo à identificação, pelos proprietários das bicicletas;
II - divulgação da importância da identificação das bicicletas;
III - redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro;
IV - facilitação para a comunicação de roubos, extravios e furtos de bicicletas;
V - estímulo e divulgação da importância da utilização de chip rastreador (GPS) instalado no quadro da bicicleta.
Art. 2º - A providência de que trata a Lei Estadual nº 4.251, de 29 de dezembro de 2003, também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde conste o número de série da mesma.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Segurança, responsável pelo combate a roubos e furtos, deverá, entre outras atribuições:
I - criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;
II - Publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo a data, a hora e o local com maiores incidências dessas infrações;
III - administração e manutenção de cadastros de bicicletas roubadas e recuperadas.
Art. 4º - Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter campo próprio denominado "Roubo/Furto de Bicicleta".
§ 1° - Os registros de ocorrência de que tratam o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta, marca, modelo e cor.
§ 2º - A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.
Art. 5° - Para fins do disposto no inciso II, do art. 3º desta Lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo Instituto de Segurança Pública.
Art. 6º - O órgão de que trata o artigo 3º manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.
Art. 7º - Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série da bicicleta, a marca, o modelo, a cor, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas.
§ 2º - O órgão de que trata o artigo 3º desta Lei ficará responsável pela administração do cadastro.
§ 3º - O Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através de sítio eletrônico, e deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.
Art. 8º - Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:
I - importância de o proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;
II - importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;
III - importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador |