Lei 723 - 30/03/1984 |
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Lei nº 723/1984 Data da 30/03/1984 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 723, DE 30 DE MARÇO DE 1984.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI Nº 713 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 19 da Lei nº 713 , de 26 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - As custas remuneratórias dos atos de valor declarado praticados pelas serventias do foro extrajudicial ficam acrescidas em 20% (vinte por cento) ...(VETADO). § 1º - Os acréscimos de que cuida o caput deste artigo não se aplicam aos atos que, comprovadamente, se referirem à primeira aquisição de casa própria pelo adquirente em seu domicílio. § 2º - A isenção referida no § 1º, antecedente, é extensiva aos atos praticados com interveniência de Cooperativas Habitacionais, desde que destinadas a residência do adquirente."
Art. 2º - Ficam cancelados todos os débitos de custas e taxa judiciária oriundos do ajuizamento de execuções fiscais e de ações de cobrança de preços públicos, desde que o crédito principal, de titularidade do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal, haja sido remitido ou cancelado, procedendo-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - O artigo 170 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual), fica acrescido de um § 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º - Para efeito de cálculo das custas do foro judicial e extrajudicial e da taxa judiciária mínima, considerar-se-á apenas o valor da UFERJ vigente a 1º de janeiro de cada ano."
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de março de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1984.
LEONEL BRIZOLA Governador
Ficha Técnica
Projeto de 288-A/84 Mensagem 02/84 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 02/04/1984 Data publicação Publ. partes vetadas Assunto: Código Tributário Do Estado Do Rio De Janeiro, Isenção, Perdão, Remissão, Taxa, Crédito, Decreto-Lei, Casa Própria
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Atalho para outros documentos
Lei 713/83 Lei 3217/99 Lei 3350/99 v
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