Lei 719 - 29/12/1983

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Lei nº


719/1983


Data da Lei


29/12/1983

Texto da Lei [ Em Vigor ]
 
LEI Nº 719, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Os cargos de Fiscal de Rendas são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, e regida pelas disposições desta Lei.
 
Art. 2º - Fica fixado o quantitativo de 1600 (mil e seiscentos) cargos de Fiscal de Rendas, assim distribuídos:
 
I - 1ª Categoria - 500 (quinhentos) cargos;
 
II - 2ª Categoria - 500 (quinhentos) cargos; e
 
III - 3ª Categoria - 600 (seiscentos) cargos.
 
Art. 3º - Para provimento nas categorias a que se refere o artigo anterior, observar-se-ão os seguintes critérios:
 
I - todos os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas serão, automaticamente, providos na 1ª Categoria da carreira de Fiscal de Rendas, independentemente do quantitativo fixado no artigo 2º.
 
II - as vagas somente ocorrerão quando o quantitativo de 1600 (um mil e seiscentos) cargos de Fiscal de rendas, fixado no artigo 2º, sofrer redução, e poderão ser preenchidas mediante provimento na 3ª Categoria da carreira de Fiscal de Rendas; e
 
III - o primeiro provimento no cargo da carreira de Fiscal de Rendas far-se-á por concurso público e títulos.
 
Art. 4º - Aos ocupantes do cargo de Fiscal de rendas de 1ª, 2ª e 3ª Categorias incumbe a execução de atividades inerentes à administração fazendária do Estado, sendo de sua competência privativa o exercício da fiscalização dos tributos estaduais.
 
Art. 5º - O vencimento do cargo de Fiscal de Rendas é o fixado no Anexo Único, que acompanha esta Lei.
 
Parágrafo único - Os aumentos gerais do funcionalismo estadual incidirão, no mesmo índice, sobre os valores constantes do Anexo Único, inclusive quanto ao reajuste que vier a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1984.
 
Art. 6º - O valor unitário do ponto do Prêmio de Produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de junho de 1975, e regulado pela legislação complementar pertinente, fica estabelecido em 0,095 (noventa e cinco milésimos) da UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro do mês de janeiro.
 
§ 1º - O Prêmio de Produtividade terá como limite individual o valor correspondente a 720 (setecentos e vinte) pontos, a serem distribuídos mensalmente aos Fiscais de Rendas, quando, no exercício de suas funções, contribuírem para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração fazendária estadual.
 
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior e a aferição do número de pontos serão regulados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, devendo a sua concessão ficar condicionada à quantificação e qualificação das tarefas desempenhadas.
 
Art. 7º - Farão jus à percepção do Prêmio de Produtividade os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, quando do exercício de suas atividades específicas, previstas no artigo 4º, desta lei, e quando:
 
I - designados para participarem, na qualidade de docente ou discente, de cursos de treinamento ou especialização, de interesse da administração fazendária ou de interesses superiores do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
 
II - ocuparem cargo em comissão nos órgãos fazendários das Prefeituras dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam de Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e
 
III - convocados para o desempenho de funções de confiança junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, de relevante interesse público, a critério do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
 
Art. 8º - A redistribuição das parcelas componentes da remuneração do cargo de Fiscal de Rendas, conforme estabelecido nos artigos 5ª e 6ª, desta Lei, não importa em aumento de despesa, relativamente aos valores atualmente percebidos.
 
Art. 9º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados no cargo de Fiscal de Rendas ou nos cargos transformados pelo Decreto-Lei nº 373, de 18 de outubro de 1982.
 
Art. 10 - Fica revogada a Lei nº 415, de 05 de maio de 1981, permanecendo em vigor o Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, que instituiu o Prêmio de Produtividade, naquilo que não conflitar com esta lei.
 
Art. 11 - Os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas, oriundos do antigo Estado do Rio de Janeiro, abrangidos pelo regime qüinqüenal, passarão, a partir da vigência desta lei, para o regime trienal de progressão horizontal, vigente para o funcionalismo originário do antigo Estado da Guanabara.
 
Art. 12 - Os ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas do Estado, que foram atingidos por Atos Institucionais e que tenham sido anistiados, terão computados, integralmente, o período em que estiveram afastados do serviço, para efeito de aposentadoria, progressão vertical e horizontal, por força dos citados Atos.
 
Art. 13 - ...VETADO...
 
§ 1º - ...VETADO...
 
§ 2º - ...VETADO...
 
Art. 14 - O Poder Executivo baixará o Regulamento disciplinando a carreira de Fiscal de Rendas.
 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1983.
 
LEONEL BRIZOLA
Governador


Ficha Técnica

Projeto de Lei nº

271/83

Mensagem nº

34/83

Autoria

PODER EXECUTIVO

Data de publicação

30/12/1983

Data Publ. partes vetadas

 

 
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Aferição, Fiscal De Rendas

Tipo de Revogação

Em Vigor

 
Texto da Revogação :
 

Redação Texto Anterior
 
 

Texto da Regulamentação
 

Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

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Lei 1550/89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DA LEI Nº 719 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

 

 

CARREIRA

CATEGORIA

VENCIMENTO

FISCAL

Cr$ 703.648,00

DE

Cr$ 633.284,00

RENDAS

Cr$ 569.959,00

 

 

 

                                                        VETO PARCIAL

 

       VETO PARCIAL APOSTO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR NO PROJETO QUE ORIGINOU A PRESENTE LEI.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1983

 

Senhor Presidente

       

       Acuso o recebimento do ofício nº 81-M da V. Exa., no dia 19 do corrente mês que se refere ao Projeto de Lei nº 271, de 1983, que DISPÕE SOBRE À CARREIRA DE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

       Comunico a V. Exa. que votei totalmente o artigo 13 e seus parágrafos 1º e 2º, por serem inconstitucionais.

       Aproveito o ensejo para renovar a V. Exa. as minhas expressões de consideração e apreço.

 

Engº LEONEL BRIZOLA

GOVERNADOR

 

 

Exmº Sr.

Deputado PAULO RIBEIRO

M. D.        Presidente da Assembléia Legislativa

                do Estado do Rio de Janeiro

 

 

RAZÕES DO VETO

 

       Encaminhou-me o Senhor Presidente da Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 271, de 1983, que DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       A proposição, de iniciativa do Executivo, recebeu várias emendas durante a sua tramitação na Assembléia Legislativa. Dentre essas emendas, porém, as corporificadas no artigo 13 e seus parágrafos 1º e 2º devem ser vetadas dada a sua inconstitucionalidade, como passo a relatar.

 

       O artigo 13 permite retornarem ao Estado os Fiscais de Rendas que optaram pelo Município do Rio de Janeiro (caput), enquadra-os (§ 1º) e insere regra de cômputo de tempo de serviço (§ 2º). Tais disposições versam do regimento jurídico de servidores e implicam aumento de despesa pública. São, por decorrerem de emendas, inconstitucionais, uma vez que leis dessa natureza somente podem ser elaboradas a partir de iniciativa do Governador do Estado (Constituição Estadual, art. 43, II, 50 e 102).

 

       Por essas razões, vejo-me na contingência de, com apoio no § 1º do art. 45 da Constituição Estadual, vetar totalmente no art. 13 e seus parágrafos 1º e 2º, por serem inconstitucionais e contrários ao interesse público.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1983

 

Engº LEONEL BRIZOLA

Governador do Estado