Lei 6.939 - 22/12/2014 - Fixa em obediência ao que preceituam os artigos 28, § 2º da constituição federal, e 99, IX, da Constituição do Estado, o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado |
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Publicada no D. O. de 23/12/14
LEI Nº 6.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2015, será de R$ 21.868,14 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2015, será de R$ 18.421,99 (dezoito mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2015, será de R$ 18.421,99 (dezoito mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos).
Art. 4º - O subsídio mensal dos Subsecretários de Estado, para o exercício financeiro de 2015, será de R$ 16.579,79 (dezesseis mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador |