SILEP
Publicada no D. O. de 01/07/14 Republicada em 02/07/14
LEI Nº 6.852 DE 30 DE JUNHO DE 2014
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos e Remuneração da Agência Reguladora de Serviços Públicos concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro AGETRANSP.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;
II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e à qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;
III - Padrão: indicativo da posição do servidor na tabela de vencimentos do cargo;
IV - Vencimento-base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o padrão ocupado na tabela de vencimentos;
V - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento-base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VI - Progressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior;
VII - Perfil: área de conhecimento referente ao cargo de provimento efetivo, definida com intuito de fazê-lo multidisciplinar, tornando dinâmicas as exigências de formação referentes ao cargo.
VIII - Enquadramento: adequação do servidor a um dos novos padrões do quadro de pessoal, equivalente ao padrão que ocupava no plano de cargos anterior.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 3º - O quadro de pessoal da AGETRANSP é composto por:
I - Quadro Permanente: integrado pelos cargos de Especialista em Regulação (nível Superior), Analista Técnico (nível Superior) e Assistente Técnico de Regulação (nível Médio), constantes do Anexo I;
II - Quadro Suplementar: integrado pelos cargos de Analista de Regulação, Assistente de Regulação, Advogado, Regulador e Técnico de Regulação, de que trata a Lei 4.555, de 06 de junho de 2005, constantes do Anexo II da presente Lei.
§ 1º - Os cargos pertencentes ao Quadro Suplementar que se encontrem providos, na data de publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens dos atuais ocupantes.
§ 2º - O edital do concurso público para o provimento dos cargos do Quadro Permanente poderá definir atribuições e/ou formações específicas para os cargos de que trata esta lei, respeitadas as competências constitucionais e legais e as necessidades específicas a que se destinem.
§ 3º - As atribuições gerais dos cargos do Quadro da AGETRANSP são as constantes do Anexo III, desta Lei.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NOS CARGOS
Art. 4º - O ingresso nos cargos estatutários dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará sempre no primeiro padrão do respectivo cargo, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos, habilitação legal e registro no órgão competente para o exercício de função regulamentada.
Art. 5º - O concurso público, a que se refere esta Lei, poderá ser organizado em uma ou mais fases e realizado por perfis, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I - a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo em provas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, ou de provas e títulos, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo.
II - a segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistindo em curso de formação a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.
Parágrafo único - A aferição de títulos para o concurso público, a que se refere o caput, terá caráter meramente classificatório.
Art. 6º - São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:
I - ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público;
II - ter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir, se for o caso, habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso;
III - ter sido aprovado em exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor.
Art. 7º - No caso do curso de formação previsto no art. 5º, inciso II desta Lei, o edital deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do critério a ser utilizado para a classificação final dos candidatos no concurso, especificando o peso de cada uma das etapas na nota final e o respectivo método de cálculo.
Art. 8º - Em razão da participação no curso específico de formação de que trata o inciso II, do art. 5º, desta Lei, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão inicial de vencimento do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º - A percepção de bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público.
§ 2º - O candidato, a que se refere o caput deste artigo, firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir o Estado do Rio de Janeiro do valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
I - abandonar o curso de formação, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, que impossibilite sua frequência no curso, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;
II - não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso, ou;
III - não permanecer no cargo pelo período mínimo de um ano após a data de posse.
Art. 9º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro AGETRANSP dará ciência ao seu órgão de representação judicial ou, conforme o caso, à Procuradoria Geral do Estado para propositura das medidas judiciais cabíveis para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor pela via administrativa.
Art. 10 - Ao servidor ou empregado efetivo da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe do curso de formação mencionado pelo art. 5º, inciso II, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio.
Parágrafo único - A possibilidade de optar pela remuneração do cargo ou emprego público não abrange as parcelas remuneratórias relativas a cargo em comissão ou função de confiança, bem como as parcelas de caráter temporário ou indenizatório.
Art. 11 - Após a aprovação dentro do número de vagas, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da Lei.
§ 1º - O estágio probatório terá a duração de três anos de efetivo exercício do servidor.
§ 2º - Durante o estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, os servidores serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissão especificamente criada para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório terá acesso garantido aos motivos de sua reprovação, que deverão ser fundamentados por escrito, sob pena de nulidade do ato reprovador.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12 - A remuneração dos servidores integrantes dos cargos de Especialista em Regulação, Analista Técnico e Assistente Técnico de Regulação, criados por esta Lei será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas de vencimento constantes no Anexo IV desta Lei;
II - Adicional de Qualificação a ser disciplinado por Decreto, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único - Os integrantes dos cargos de que trata o caput não são beneficiários de adicional por tempo de serviço.
Art. 13 - A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Suplementar será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento-base, nos valores indicados no Anexo VI da presente Lei.
II - Adicional por tempo de serviço, instituído pela Lei nº 1.258, de 16 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base;
III - Adicional de Qualificação AQ, a ser disciplinado por Decreto, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.
Art. 14 - Todas as gratificações de encargos especiais e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Suplementar da AGETRANSP, a qualquer título, ainda que já se tenham incorporado, por decisão administrativa, judicial ou por qualquer outro motivo, à remuneração dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, a partir da data de publicação desta lei, pelo somatório do respectivo vencimento-base, determinado de acordo com a tabela constante do Anexo VI desta Lei, com o respectivo Adicional por Tempo de Serviço, ressalvadas as gratificações pagas pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.
Parágrafo Único - Se da absorção e extinção a que se refere o caput deste artigo, eventualmente, resultar redução da remuneração bruta, o servidor ativo, inativo e pensionista receberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, a ser progressivamente absorvida por majorações remuneratórias posteriores.
Art. 15 - Fica autorizada a criação, por ato próprio do Poder Executivo, de bonificação vinculada ao desempenho para os servidores em exercício na AGETRANSP, atribuída, ocasionalmente, em face ao cumprimento de metas objetivas de desempenho institucional, tendo por objetivo a melhoria de resultados, sendo fixada em acordo de gestão celebrado entre a AGETRANSP e o Poder Executivo.
§ 1º - A percepção do bônus de desempenho a que se refere o caput deste artigo não poderá ter interstício mínimo inferior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer gratificação aos servidores da RIOTRILHOS e da Central Logística, cedidos através de convênios à AGETRANSP.
Art. 16 - É vedada aos ocupantes dos cargos efetivos AGETRANSP a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas na presente Lei, ainda que em desempenho de atividade em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I - a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
II - a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 17 - O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão, a ser regulamentada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro AGETRANSP em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, devendo respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício entre cada progressão para os cargos do Quadro Permanente e interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício entre cada progressão para os cargos do Quadro Suplementar;
II - avaliação periódica de desempenho satisfatória;
III - aperfeiçoamento profissional permanente.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 18 - Todos os servidores integrantes do Quadro Suplementar da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro AGETRANSP serão enquadrados no padrão I (um) da tabela de vencimentos-base correspondente a seu cargo, constante do anexo VI.
Parágrafo único - Se dos critérios de enquadramento, eventualmente, resultar redução da remuneração bruta, o servidor receberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, a ser progressivamente absorvida por majorações remuneratórias posteriores ou decorrentes de progressão funcional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - A carga horária dos cargos criados por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos nos artigos desta Lei, desde que abrangidos pela paridade constitucional na forma das disposições das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Art. 21 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ANEXO I QUADRO PERMANENTE
NÍVEL
|
CARGOS
|
QUANTITATIVO
|
SUPERIOR
|
Especialista em Regulação
|
40
|
Analista Técnico
|
15
|
MÉDIO
|
Assistente Técnico de Regulação
|
15
|
ANEXO II QUADRO SUPLEMENTAR
Nível
|
Cargo
|
SUPERIOR
|
Advogado
|
Analista de Regulação
|
Regulador
|
MÉDIO
|
Assistente de Regulação
|
MÉDIO ESPECIALIZADO
|
Técnico de Regulação
|
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES
QUADRO PERMANENTE
CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO
ATRIBUIÇÕES:
- Inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração dos mercados regulados, implementação de políticas e realização de estudos e pesquisas das respectivas atividades do ambiente regulado;
- Formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
- Elaboração de normas para regulação do mercado;
- Planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
- Gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
- Fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado/atividade regulado;
- Orientação aos agentes do mercado/atividade regulado e ao público em geral;
- Execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
REQUISITO MÍNIMO: Nível superior.
CARGO: ANALISTA TÉCNICO
ATRIBUIÇÕES:
- Atividades administrativas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Agência reguladora, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
- Operar a gestão institucional de forma integrada com as estratégias governamentais;
- Executar as atividades que integram a gestão de logística, orçamento, contratos, compras, recursos humanos, custos e outras áreas da Administração Pública;
- Realizar monitoramento, avaliação e controle operacional das atividades desenvolvidas; e ,
- Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
REQUISITO MÍNIMO: Nível Superior.
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
ATRIBUIÇÕES:
- Executar atividades relativas à pesquisa, informática, assistência e administração de pessoal, administração de material, controle e preservação do patrimônio, sob orientação superior;
- Dar apoio em assuntos relacionados à administração financeira, de pessoal, material, documentação, informática, comunicação, patrimônio e serviços gerais;
- Executar as medidas propostas em nível superior, que visem a assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas relativas aos diversos setores da administração da Agência Reguladora.
- Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.
REQUISITO MÍNIMO: Nível médio completo.
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO: REGULADOR
REQUISITO MÍNIMO: Nível Superior Completo e 10 (dez) anos de experiência profissional.
CARGO: ANALISTA DE REGULAÇÃO
REQUISITO MÍNIMO: Nível Superior Completo.
CARGO: TÉCNICO DE REGULAÇÃO
REQUISITO MÍNIMO: Curso Técnico de Contabilidade, Curso Técnico de Informática ou Nível Médio Completo.
CARGO: ASSISTENTE DE REGULAÇÃO
REQUISITO MÍNIMO: Nível Médio Completo.
CARGO: ADVOGADO
REQUISITO MÍNIMO: Nível Superior em Direito com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos.
ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTOS QUADRO PERMANENTE
NÍVEL
|
CARGO
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO-BASE (R$)
|
SUPERIOR
|
Especialista em Regulação
|
XVIII
|
10.875,67
|
XVII
|
10.466,86
|
XVI
|
10.073,42
|
XV
|
9.694,76
|
XIV
|
9.330,34
|
XIII
|
8.979,62
|
XII
|
8.642,08
|
XI
|
8.317,23
|
X
|
8.004,59
|
IX
|
7.703,71
|
VIII
|
7.414,13
|
VII
|
7.135,44
|
VI
|
6.867,22
|
V
|
6.609,09
|
IV
|
6.360,65
|
III
|
6.121,56
|
II
|
5.891,46
|
I
|
5.670,00
|
NÍVEL
|
CARGO
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO-BASE (R$)
|
SUPERIOR
|
Analista Técnico
|
XVIII
|
8.700,53
|
XVII
|
8.373,48
|
XVI
|
8.058,73
|
XV
|
7.755,81
|
XIV
|
7.464,27
|
XIII
|
7.183,69
|
XII
|
6.913,66
|
XI
|
6.653,78
|
X
|
6.403,67
|
IX
|
6.162,96
|
VIII
|
5.931,30
|
VII
|
5.708,35
|
VI
|
5.493,78
|
V
|
5.287,27
|
IV
|
5.088,52
|
III
|
4.897,25
|
II
|
4.713,16
|
I
|
4.536,00
|
NÍVEL
|
CARGO
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO-BASE (R$)
|
MÉDIO
|
Assistente de Regulação
|
XVIII
|
3.781,15
|
XVII
|
3.658,64
|
XVI
|
3.540,10
|
XV
|
3.425,40
|
XIV
|
3.314,42
|
XIII
|
3.207,03
|
XII
|
3.103,12
|
XI
|
3.002,58
|
X
|
2.905,30
|
IX
|
2.811,17
|
VIII
|
2.720,09
|
VII
|
2.631,96
|
VI
|
2.546,68
|
V
|
2.464,17
|
IV
|
2.384,33
|
III
|
2.307,08
|
II
|
2.232,33
|
I
|
2.160,00
|
ANEXO V ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUADRO PERMANENTE
NÍVEL
|
CARGO
|
PADRÃO
|
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (R$)
|
SUPERIOR
|
Especialista em Regulação
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
MESTRADO
|
DOUTORADO
|
XVIII
|
543,78
|
1087,57
|
2.175,13
|
XVII
|
523,34
|
1046,69
|
2.093,37
|
XVI
|
503,67
|
1007,34
|
2.014,68
|
XV
|
484,74
|
969,48
|
1.938,95
|
XIV
|
466,51
|
933,04
|
1.866,07
|
XIII
|
448,98
|
897,96
|
1.795,92
|
XII
|
432,10
|
864,21
|
1.728,41
|
XI
|
415,86
|
831,72
|
1.663,44
|
X
|
400,23
|
800,46
|
1.600,92
|
IX
|
385,18
|
770,37
|
1.540,74
|
VIII
|
370,71
|
741,41
|
1.482,82
|
VII
|
356,77
|
713,54
|
1.427,09
|
VI
|
343,36
|
686,72
|
1.373,44
|
V
|
330,45
|
660,91
|
1.321,82
|
IV
|
318,03
|
636,07
|
1.272,13
|
III
|
306,08
|
612,16
|
1.224,31
|
II
|
294,57
|
589,15
|
1.178,29
|
I
|
283,5
|
567
|
1.134,00
|
NÍVEL
|
CARGO
|
PADRÃO
|
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (R$)
|
SUPERIOR
|
Analista Técnico
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
MESTRADO
|
DOUTORADO
|
XVIII
|
435,03
|
870,05
|
1740,11
|
XVII
|
418,68
|
837,346
|
1674,70
|
XVI
|
402,94
|
805,87
|
1611,75
|
XV
|
387,79
|
775,579
|
1551,16
|
XIV
|
373,22
|
746,425
|
1492,86
|
XIII
|
359,19
|
718,368
|
1436,74
|
XII
|
345,69
|
691,365
|
1382,73
|
XI
|
332,69
|
665,377
|
1330,76
|
X
|
320,19
|
640,366
|
1280,74
|
IX
|
308,15
|
616,295
|
1232,59
|
VIII
|
296,57
|
593,129
|
1186,26
|
VII
|
285,42
|
570,834
|
1141,67
|
VI
|
274,69
|
549,377
|
1098,76
|
V
|
264,36
|
528,726
|
1057,45
|
IV
|
254,43
|
508,852
|
1017,71
|
III
|
244,86
|
489,725
|
979,45
|
II
|
235,66
|
471,316
|
942,63
|
I
|
226,8
|
453,6
|
907,20
|
NÍVEL
|
CARGO
|
PADRÃO
|
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (R$)
|
MÉDIO
|
Assistente de Regulação
|
NÍVEL SUPERIOR
|
XVIII
|
378,12
|
XVII
|
365,87
|
XVI
|
354,01
|
XV
|
342,54
|
XIV
|
331,45
|
XIII
|
320,71
|
XII
|
310,32
|
XI
|
300,26
|
X
|
290,53
|
IX
|
281,12
|
VIII
|
272,01
|
VII
|
263,20
|
VI
|
254,67
|
V
|
246,42
|
IV
|
238,43
|
III
|
230,71
|
II
|
223,23
|
I
|
216,00
|
ANEXO VI TABELAS DE VENCIMENTOS QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO DE NÍVEL SUPERIOR: ADVOGADO E REGULADOR
PADRÃO
|
VENCIMENTO-BASE
|
VI
|
R$ 6.800,00
|
V
|
R$ 6.557,28
|
IV
|
R$ 6.323,22
|
III
|
R$ 6.097,52
|
II
|
R$ 5.879,88
|
I
|
R$ 5.670,00
|
CARGO DE NÍVEL SUPERIOR: ANALISTA DE REGULAÇÃO
PADRÃO
|
VENCIMENTO-BASE
|
VI
|
R$ 5.450,00
|
V
|
R$ 5.253,54
|
IV
|
R$ 5.064,16
|
III
|
R$ 4.881,60
|
II
|
R$ 4.705,63
|
I
|
R$ 4.536,00
|
CARGO DE NÍVEL MÉDIO: ASSISTENTE DE REGULAÇÃO
PADRÃO
|
VENCIMENTO-BASE
|
VI
|
R$ 2.300,00
|
V
|
R$ 2.271,29
|
IV
|
R$ 2.242,94
|
III
|
R$ 2.214,95
|
II
|
R$ 2.187,30
|
I
|
R$ 2.160,00
|
CARGO DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO: TÉCNICO DE REGULAÇÃO
PADRÃO
|
VENCIMENTO-BASE
|
VI
|
R$ 2.300,00
|
V
|
R$ 2.271,29
|
IV
|
R$ 2.242,94
|
III
|
R$ 2.214,95
|
II
|
R$ 2.187,30
|
I
|
R$ 2.160,00
|
ANEXO VII ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUADRO SUPLEMENTAR
NÍVEL
|
CARGO
|
PADRÃO
|
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (R$)
|
SUPERIOR
|
Advogado e Regulador
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
MESTRADO
|
DOUTORADO
|
VI
|
543,78
|
1.087,57
|
2.175,13
|
V
|
477,37
|
954,73
|
1.909,46
|
IV
|
419,06
|
838,12
|
1.676,24
|
III
|
367,88
|
735,75
|
1.471,51
|
II
|
322,94
|
645,89
|
1.291,78
|
I
|
283,50
|
567,00
|
1.134,00
|
Nível
|
Cargo
|
PADRÃO
|
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (R$)
|
Superior
|
Analista em Regulação
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
MESTRADO
|
DOUTORADO
|
VI
|
435,03
|
870,05
|
1.740,11
|
V
|
381,89
|
763,79
|
1.527,57
|
IV
|
335,25
|
670,50
|
1.340,99
|
III
|
294,30
|
588,60
|
1.177,21
|
II
|
258,36
|
516,71
|
1.033,42
|
I
|
226,80
|
453,60
|
907,20
|
Nível
|
Cargo
|
Padrão
|
Adicional de Qualificação (R$)
|
MÉDIO
|
Técnico de Regulação
|
Graduação em Nível Superior
|
VI
|
378,12
|
V
|
338,06
|
IV
|
302,24
|
III
|
270,22
|
II
|
241,59
|
I
|
216,00
|
Nível
|
Cargo
|
Padrão
|
Adicional de Qualificação (R$)
|
MÉDIO
|
Assistente de Regulação
|
Graduação em Nível Superior
|
VI
|
378,12
|
V
|
338,06
|
IV
|
302,24
|
III
|
270,22
|
II
|
241,59
|
I
|
216,00
|
|