Lei 6.851 - 30/06/2014 - Fixa o vencimento relativo ao cargo de auditor fiscal da receita estadual, a que se refere o art. 46 da lei complementar Nº 69/90

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SILEP

Publicada no D. O. de 01/07/14 Republicada em 02/07/14

LEI Nº 6.851 DE 30 DE JUNHO DE 2014

FIXA O VENCIMENTO RELATIVO AO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, A QUE SE REFERE O ART. 46 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/90.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a tabela de valores para o vencimento relativo ao cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de que trata o art. 46 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:

I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei; e,

II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei.

Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

 

ANEXO ÚNICO
 
CARGO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

 

CATEGORIA

Vencimento a partir de 01/07/2014:

Vencimento a partir de 01/07/2015:

Vencimento a partir de 01/07/2016:

Vencimento a partir de 01/07/2017:

1.670,34

3.189,69

4.709,03

6.228,37

1.419,79

2.711,24

4.002,68

5.294,12

1.206,82

2.304,55

3.402,28

4.500,00