Lei 6.842 - 30/06/2014 - Dispõe sobre a incorporação de gratificações no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro

Início  Anterior  Próxima

SILEP

 

Publicada no D. O. de 01/07/14 Republicada em 02/07/14
 

LEI Nº 6.842 DE 30 DE JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º - Fica extinta e incorporada ao vencimento-base a Gratificação de Encargos SES, instituída pelo processo E-12/1.238/1994 atribuída aos servidores estatutários da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

 
Art. 2º - Fica extinta a Gratificação de Lotação, Exercício e Desempenho – GEELED concedida aos servidores estatutários da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro e sua incorporação ao vencimento-base ocorrerá da seguinte forma:

 
I - 65%(sessenta e cinco por cento) no mês de julho de 2014;

 
II - 35% (trinta e cinco por cento) no mês de janeiro de 2015.

 
Parágrafo único - A extinção e incorporação prevista neste artigo aplicar-se-á aos abonos provisórios de que tratam os Decretos Estaduais nº 30.417, de 10 de janeiro de 2002, e nº 37.326, de 7 de abril de 2005.

 
Art. 3º - O valor remanescente de que trata o inciso II, do artigo anterior, será pago sob a forma de Resíduo/GEELED no período de julho de 2014 a dezembro de 2014.

 
Art. 4º - A extinção prevista no art. 2º não se aplica aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, enquanto permanecerem em exercício nesses órgãos.

 
Art. 5º - As incorporações de que tratam os artigos 1º e 2º ficam consolidadas nos anexos I e II.

 
Art. 6º - Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro de acordo com as tabelas e vigências apresentadas no Anexo III.

 
Art. 7º - Fica garantida a irredutibilidade de remuneração bruta aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro que percebem a GEELED e a Gratificação de Encargos SES, sendo as eventuais diferenças mantidas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a serem progressivamente absorvidas pelas posteriores majorações remuneratórias.
 
Art. 8º - Os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, farão jus ao adicional de insalubridade.

 
Parágrafo único - Os limites de tolerância serão fixados pela autoridade competente em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
 

Art. 9º - A percepção do adicional de insalubridade terá valores variados, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo.

 
§ 1º - Os valores do adicional de insalubridade estão fixados no Anexo IV.

 
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 
§ 3º - Os valores constantes do Anexo IV são devidos aos servidores que apresentarem laudo técnico de avaliação pericial realizada após a publicação desta lei pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.

 
§ 4º - A avaliação pericial deverá ser realizada no prazo máximo de um ano.

 
§ 5º - - Enquanto não for realizada a avaliação pericial de que trata o parágrafo anterior, os servidores com exercício em unidades da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ que fazem jus ao adicional de insalubridade, na data de publicação desta lei, o receberão no valor de R$ 100,00 (cem reais), remanescendo o valor praticado nos demais órgãos.
 

§ 6º - As condições para a concessão do adicional de insalubridade serão regulamentadas pelo poder executivo.

 
Art. 10 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos nos anexos I, II e III, desde que abrangidos pela paridade constitucional, na forma das disposições das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

 
Art. 11 - Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ fixado no Anexo V a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

 
Art. 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2014, sem prejuízo da implantação do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos previstos no artigo 82 da Constituição Estadual, o qual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo em até um ano da implementação da presente lei, ficando revogado o Art. 2° da Lei nº 1.531, de 21 de setembro de 1989.

 

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
 

ANEXO I

 
Tabela de Vencimentos

 
Vigência 01/07/2014

 

Escolaridade

Nível

Vencimento-base

Superior

A

R$ 1.094,60

B

R$ 1.080,56

C

R$ 1.066,52

Médio

A

R$ 545,27

B

C

Fundamental

A

R$ 451,67

B

C

Elementar

A

R$ 409,42

B

C

 
 

 

ANEXO II

 

Tabela de Vencimentos

 
Vigência 01/01/2015

 

Escolaridade

Nível

Vencimento-base

Superior

A

R$ 1.482,40

B

R$ 1.480,96

C

R$ 1.479,52

Médio

A

R$ 686,67

B

C

Fundamental

A

R$ 542,67

B

C

Elementar

A

R$ 477,67

B

C

 
 

ANEXO III

 
Tabela de Vencimentos

 
Vigência 01/06/2015

 

Escolaridade

Nível

Vencimento-base

Superior

A

R$ 1.571,34

B

R$ 1.569,82

C

R$ 1.568,29

Médio

A

R$ 727,87

B

C

Fundamental

A

R$ 575,23

B

C

Elementar

A

R$ 506,33

B

C

 
 
Tabela de Vencimentos

 

Vigência 01/06/2016

 

Escolaridade

Nível

Vencimento-base

Superior

A

R$ 1.665,62

B

R$ 1.664,01

C

R$ 1.662,39

Médio

A

R$ 771,54

B

C

Fundamental

A

R$ 609,74

B

C

Elementar

A

R$ 536,71

B

C

 

ANEXO IV

Adicional de Insalubridade

Grau

Valor

Mínimo

R$ 73,00

Médio

R$ 146,00

Máximo

R$ 292,00

 
 

 

 

 

 

ANEXO V

 

 

Nível de Escolaridade

 

Adicional de Qualificação

Graduação

Especialização

Mestrado

Doutorado

Médio

R$ 125,00

-

-

-

Médio Especializado

R$ 125,00

R$ 175,00

-

-

Superior

-

R$ 210,00

R$ 420,00

R$ 840,00