Lei 6.840 - 30/06/2014 - Majora os soldos do quadro permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do quadro permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, determina a absorção das gratificações que menciona l |
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SILEP Publicada no D. O. de 01/07/14 LEI Nº 6.840 DE 30 DE JUNHO DE 2014 MAJORA OS SOLDOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO QUADRO PERMANENTE DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DETERMINA A ABSORÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam majorados, a partir do mês de Janeiro de 2015, de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único, os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880, de 25 de julho de 1985. Art. 2º - A partir da majoração a que se refere o artigo 1º, ficam absorvidas e extintas: I - A Gratificação Temporária por Participação no POEPP (Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade) concedida aos policiais militares integrantes do Quadro Permanente da PMERJ, criada pelo Decreto nº 42.047, de 24 de setembro de 2009. II - A gratificação por Participação em Programa de Capacitação concedida aos Bombeiros Militares integrantes do Quadro Permanente do CBMERJ, pelo Decreto nº 43.141, de 16 de agosto de 2011. § 1º - As gratificações de que tratam os incisos I e II do Art. 2º, caso já estejam sendo recebidas pelo militar por força de decisão judicial transitada em julgado, serão absorvidas pela majoração do soldo, vedada a duplicidade de percepção. § 2º - O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso I do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Gratificação Temporária por Participação no POEPP até que seja completamente absorvido por majorações do soldo. § 3º - O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Participação de Capacitação até que seja completamente absorvido por majorações do soldo. Art. 3º - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005: I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e, II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei. Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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