SILEP
Publicada no D. O. de
LEI Nº 6.822 DE 26 DE JUNHO DE 2014
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 6.114/2011, A QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretária de Planejamento e Gestão – SEPLAG, para exercício nos órgãos que integram a Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, ficando à disposição, do quadro permanente de pessoal destes mesmos órgãos, a carreira de Executivo Público, constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Analista Executivo, de nível superior; e,
II – Assistente Executivo, de nível médio.
II - O § 1º do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - ...
§ 1º - Os cargos previstos no caput constituirão banco de cargos administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e serão alocados nos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta por ato do Governador de Estado, após proposta circunstanciada da SEPLAG em conjunto com o órgão a que se destinem.
III - O art. 13 passa a ter a seguinte redação:
Art. 13 - Em razão da participação no curso de formação mencionado no § 1º do art. 7º desta Lei, será concedida ao candidato matriculado bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
IV - O art. 16 passa a ter a seguinte redação:
Art. 16 - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizar os procedimentos referentes à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, sendo certo que a posse competirá ao órgão para o qual o servidor for designado.
V - O parágrafo único do art. 17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17...
Parágrafo único - É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas: a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores e a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.
VI - O art. 21 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará, para arbitramento do mérito do servidor, seu desempenho profissional e seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico.
Art. 2º - Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, na forma dos Anexos I e II desta Lei, sempre nas datas previstas em cada Anexo.
Art. 3º - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I – aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pela Lei 6.114/2011; e,
II – aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pela Lei 6.114/2011.
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ANEXO I
Vigência: 01/07/2014
|
Cargo
|
Classe
|
Padrão
|
Vencimento Base
|
Gratificação de Desempenho de Atividade
|
Adicional de Qualificação – AQ
|
Especialização
|
Mestrado
|
Doutorado
|
Analista Executivo
|
D
|
III
|
8.003,08
|
2.400,92
|
236,25
|
472,50
|
945,00
|
II
|
7.571,46
|
2.271,44
|
I
|
7.163,13
|
2.148,94
|
C
|
VI
|
6.776,81
|
2.033,04
|
V
|
6.411,33
|
1.923,41
|
IV
|
6.065,56
|
1.819,68
|
III
|
5.738,45
|
1.721,54
|
II
|
5.428,97
|
1.628,69
|
I
|
5.136,18
|
1.540,85
|
B
|
VI
|
4.859,17
|
1.457,74
|
V
|
4.597,12
|
1.379,13
|
IV
|
4.349,18
|
1.304,76
|
III
|
4.114,63
|
1.234,38
|
II
|
3.892,73
|
1.167,82
|
I
|
3.682,79
|
1.104,84
|
A
|
V
|
3.484,17
|
1.045,25
|
IV
|
3.296,26
|
988,89
|
III
|
3.118,50
|
935,55
|
II
|
2.950,31
|
885,08
|
I
|
2.791,20
|
837,36
|
Vigência: 01/07/2014
|
Cargo
|
Classe
|
Padrão
|
Vencimento Base
|
Gratificação de Desempenho de Atividade
|
Adicional de Qualificação - AQ
|
Assistente Executivo
|
A
|
III
|
2.990,73
|
897,22
|
216,00
|
II
|
2.868,12
|
860,43
|
I
|
2.750,54
|
825,17
|
B
|
VI
|
2.637,75
|
791,33
|
V
|
2.529,61
|
758,88
|
IV
|
2.425,89
|
727,77
|
III
|
2.326,43
|
697,93
|
II
|
2.231,06
|
669,32
|
I
|
2.139,57
|
641,87
|
C
|
VI
|
2.051,85
|
615,56
|
V
|
1.967,74
|
590,31
|
IV
|
1.887,05
|
566,12
|
III
|
1.809,69
|
542,90
|
II
|
1.735,49
|
520,64
|
I
|
1.664,34
|
499,30
|
D
|
V
|
1.596,09
|
478,83
|
IV
|
1.530,65
|
459,20
|
III
|
1.467,90
|
440,37
|
II
|
1.407,71
|
422,33
|
I
|
1.350,00
|
405,00
|
ANEXO II
Vigência: 01/07/2015
|
Cargo
|
Classe
|
Padrão
|
Vencimento Base
|
Gratificação de Desempenho de Atividade
|
Adicional de Qualificação - AQ
|
Especialização
|
Mestrado
|
Doutorado
|
Analista Executivo
|
D
|
III
|
8.892,31
|
2.667,69
|
262,50
|
525,00
|
1.050,00
|
II
|
8.412,74
|
2.523,83
|
I
|
7.959,04
|
2.387,71
|
C
|
VI
|
7.529,79
|
2.258,94
|
V
|
7.123,70
|
2.137,13
|
IV
|
6.739,51
|
2.021,86
|
III
|
6.376,05
|
1.912,83
|
II
|
6.032,19
|
1.809,65
|
I
|
5.706,86
|
1.712,05
|
B
|
VI
|
5.399,08
|
1.619,71
|
V
|
5.107,91
|
1.532,36
|
IV
|
4.832,43
|
1.449,74
|
III
|
4.571,81
|
1.371,54
|
II
|
4.325,25
|
1.297,58
|
I
|
4.091,99
|
1.227,60
|
A
|
V
|
3.871,30
|
1.161,39
|
IV
|
3.662,51
|
1.098,76
|
III
|
3.465,00
|
1.039,50
|
II
|
3.278,13
|
983,43
|
I
|
3.101,34
|
930,40
|
Vigência: 01/07/2015
|
Cargo
|
Classe
|
Padrão
|
Vencimento Base
|
Gratificação de Desempenho de Atividade
|
Adicional de Qualificação - AQ
|
Assistente Executivo
|
A
|
III
|
3.323,04
|
996,91
|
240,00
|
II
|
3.186,80
|
956,04
|
I
|
3.056,15
|
916,85
|
B
|
VI
|
2.930,84
|
879,25
|
V
|
2.810,68
|
843,20
|
IV
|
2.695,44
|
808,64
|
III
|
2.584,93
|
775,48
|
II
|
2.478,95
|
743,69
|
I
|
2.377,30
|
713,19
|
C
|
VI
|
2.279,84
|
683,95
|
V
|
2.186,38
|
655,90
|
IV
|
2.096,73
|
629,03
|
III
|
2.010,76
|
603,23
|
II
|
1.928,33
|
578,49
|
I
|
1.849,26
|
554,78
|
D
|
V
|
1.773,44
|
532,04
|
IV
|
1.700,73
|
510,23
|
III
|
1.631,00
|
489,30
|
II
|
1.564,13
|
469,25
|
I
|
1.500,00
|
450,00
|
|