Lei 6.814 - 24/06/2014 - Dispõe sobre o pagamento da gratificação de atividade técnico-científica de nível superior aos papiloscopistas policiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro |
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Publicada no D. O. de 25/06/14
LEI Nº 6.814 DE 24 DE JUNHO DE 2014
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR AOS PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado, aos policiais civis da carreira de Papiloscopista Policial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior, instituída pelo art. 13 da Lei Estadual nº 3.586, de 21 de junho de 2001, em combinação com o art. 3º da Lei Estadual nº 4.020, de 06 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação de que trata este artigo dependerá de comprovação do servidor, junto ao seu órgão de pessoal, da conclusão da escolaridade de nível superior.
Art. 2º - Compete ao Chefe de Polícia Civil adotar as providências administrativas necessárias para a implementação da gratificação ora assegurada.
Art. 3º - As despesas provenientes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo vedada a retroatividade de seus efeitos.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador |