Lei 6.668 - 13/01/2014 - Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para |
Início Anterior Próxima |
SILEP
Publicada no D. O. de 14/01/14
LEI Nº 6.668 DE 13 DE JANEIRO DE 2014
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2014, nos termos do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Estadual nº 6.485, de 09 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2014 -, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e,
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2º - A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 82.899.620.142,00 (oitenta e dois bilhões, oitocentos e noventa e nove milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quarenta e dois reais) menos a estimativa das deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no montante de R$ 5.810.678.992,00 (cinco bilhões, oitocentos e dez milhões, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais), perfazendo o valor líquido de R$ 77.088.941.150,00 (setenta e sete bilhões, oitenta e oito milhões, novecentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta reais), assim distribuído:
I - R$ 63.500.653.744,00 (sessenta e três bilhões, quinhentos milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais), do Orçamento Fiscal; e,
II - R$ 13.588.287.406,00 (treze bilhões, quinhentos e oitenta e oito milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e seis reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único - Do montante estimado no caput a parcela de R$ 3.563.862.901,00 (três bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, novecentos e um reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Art. 3º - A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 77.088.941.150,00 (setenta e sete bilhões, oitenta e oito milhões, novecentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta reais), discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I - R$ 54.318.186.334,00 (cinquenta e quatro bilhões, trezentos e dezoito milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais) do Orçamento Fiscal, excluídas, as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 19.449.662.972,00 (dezenove bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social; e,
III - R$ 3.321.091.844,00 (três bilhões, trezentos e vinte e um milhões, noventa e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 5.861.375.566,00 (cinco bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 3.563.862.901,00 (três bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, novecentos e um reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a) cancelamento de recursos fixados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações consignadas à reserva de contingência; e,
f) recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
Parágrafo Único - Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos.
Art. 6º - O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7º - Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e,
II - geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 92.132.476,00 (noventa e dois milhões, cento e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais), destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10 - As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 6.485, de 09 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2014 -, até o limite de R$ 7.866.223.000,00 (sete bilhões, oitocentos e sessenta e seis milhões e duzentos e vinte e três mi reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo Único - As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 18 e 24 da Lei Estadual nº 6.485, de 09 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2014.
Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2014 com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e,
V - alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo Único - As normas de que tratam o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado.
Art. 16 - Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2014 de que tratam o inciso II do art. 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 6.485, de 09 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2014 -, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2014 constantes desta Lei.
Art. 17 - O Programa de Trabalho 37.01.04.122.0000.7983, fonte de recursos 00, grupo de despesa 44 (Recursos de Emendas Parlamentares), passa a ter o valor de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais).
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.
SÉRGIO CABRAL Governador
NOTA: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTA LEI ESTÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO. |