Lei 6.611 - 06/12/2013 - Cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador no âmbito do Estado do Rio de Janeiro |
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Publicada no D. O. de 09/12/13
LEI Nº 6.611 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL CASA DO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - São objetivos deste Programa:
I - Implementar políticas de trabalho, emprego e geração de renda;
II - Desenvolver ações de apoio ao trabalhador, especialmente no que se refere à intermediação de mão de obra, qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego;
III - Contribuir para a inserção, a reinserção e a manutenção de trabalhadores no mercado de trabalho;
IV - Estimular a formação e a qualificação dos trabalhadores.
Art. 3º - Para fins de cumprimento do Programa poderão ser criados espaços denominados Casa do Trabalhador, onde serão oferecidos os seguintes serviços:
I - seguro-desemprego;
II - balcão de empregos;
III - intermediação de mão de obra;
IV - qualificação social e profissional;
V - formação e orientação profissional;
VI - orientações sobre empreendedorismo;
VII - atendimento ao jovem trabalhador;
VIII - atendimento à mulher trabalhadora;
IX - quaisquer outros serviços que contribuam para o atendimento da finalidade do Programa.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fins de cumprimento dos objetivos deste programa.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL Governador |