Lei 6.538 - 18/09/2013 - Dispõe sobre a garantia de produtos substituídos por motivo de defeito insanável do fabricante |
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Publicada no D. O. de 19/09/13
LEI Nº 6.538 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO FABRICANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL Governador |