Lei 6.537 - 18/09/2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos médicos em seus locais de trabalho |
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Publicada no D. O. de 19/09/13
LEI Nº 6.537 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS MÉDICOS EM SEUS LOCAIS DE TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os médicos ficam obrigados a manterem, em local de fácil visualização, cópia do diploma que lhes habilita exercerem sua profissão.
Parágrafo Único - Os locais referidos no caput são os consultórios particulares, consultórios dos hospitais, postos de saúde e clínicas da rede pública ou privada.
Art. 2º - A fiscalização da aplicação desta Lei fica a cargo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL Governador |