Lei 6.209 - 19/04/2012 - DPERJ - Antecipa a Implementação da Majoração Vencimental |
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Publicada no D. O. de 20/04/12
LEI Nº 6.209 DE 19 DE ABRIL DE 2012
ANTECIPA A IMPLEMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO VENCIMENTAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 5.539, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.026, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, E PELA LEI Nº 6.027, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, CONCEDE MAJORAÇÃO VENCIMENTAL ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica antecipada para maio de 2012 a implementação da majoração vencimental referente ao mês de julho de 2013, constante da tabela remuneratória prevista pelo Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 6.026, de 29 de agosto de 2011, para os servidores públicos integrantes das carreiras de magistério de que tratam as leis acima referidas.
Parágrafo Único – Em razão da antecipação prevista pelo caput deste artigo, o Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 6.026, de 29 de agosto de 2011, passa a ter a redação estabelecida pelo Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Fica antecipada para maio de 2012 a implementação da majoração vencimental referente ao mês de julho de 2013, constante da tabela remuneratória prevista pelo Anexo V da Lei nº 6.027, de 29 de agosto de 2011, para os servidores públicos integrantes das carreiras de magistério de que trata tal dispositivo legal.
Parágrafo Único – Em razão da antecipação prevista pelo caput deste artigo, o Anexo V da Lei nº 6.027, de 29 de agosto de 2011, passa a ter a redação estabelecida pelo Anexo II desta Lei.
Art. 3º - Ficam fixados, na forma do Anexo III desta Lei, a partir do mês de referência maio de 2012, os vencimentos base relativos aos cargos públicos efetivos integrantes do quadro de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro - “Pessoal Administrativo Educacional”, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988.
Art. 4º - Ficam majorados em 4,5 % (quatro inteiros e cinco décimos por cento) os vencimentos-base, com efeitos financeiros a contar de maio de 2012, dos servidores públicos titulares de cargos a que se refere a Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006.
Art. 5º - Ficam majorados em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) os vencimentos-base dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, com efeitos financeiros a contar de maio de 2012.”
Art. 6º - Ficam majorados em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) os vencimentos-base dos servidores públicos da Fundação para Infância e Adolescência – FIA.
Art. 7º - Ficam majorados em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) os vencimentos-base dos servidores públicos da Fundação Leão XIII e da Fundação Santa Cabrini (FSC).
Art. 8º - Ficam estendidos os efeitos do artigo 1º da Lei nº 5.760, de 29 de junho de 2010, com eficácia a partir da data de entrada em vigor da referida lei, aos servidores de que trata a Lei nº 5.658, de 16 de março de 2010.
Art. 9° - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I – aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e
II – aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.
Art. 10 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2012
SÉRGIO CABRAL Governador
ANEXO I
Anexo I da Lei nº 5539, de 10 de setembro de 2009
ANEXO II
Anexo V da Lei nº 6.027/2011
ANEXO III
Servidores da Lei nº 1.348/1988 Carga horária de 40 horas/semana
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