Lei 6.125 - 28/12/2011 - Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2012 |
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Publicada no D. O. de 29/12/11
LEI Nº 6.125 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2012, nos termos do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Estadual nº 6.010, de 18 de julho de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2012, compreendendo:
I o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2º - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 64.032.218.033,00 (sessenta e quatro bilhões, trinta e dois milhões, duzentos e dezoito mil e trinta e três reais), assim distribuída:
I R$ 52.591.796.293 (cinquenta e dois bilhões, quinhentos e noventa e um milhões, setecentos e noventa e seis mil e duzentos e noventa e três reais) do Orçamento Fiscal; e
II R$ 11.440.421.740 (onze bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, quatrocentos e vinte e um mil e setecentos e quarenta reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único Do montante estimado no caput a parcela de R$ 2.742.794.551,00 (dois bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões, setecentos e noventa e quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais) refere-se à receita intra-orçamentária.
Art. 3º - A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 64.032.218.033,00 (sessenta e quatro bilhões, trinta e dois milhões, duzentos e dezoito mil e trinta e três reais), discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I R$ 45.781.998.803,00 (quarenta e cinco bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, novecentos e noventa e oito mil e oitocentos e três reais) do Orçamento Fiscal, excluídas, as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II R$ 15.972.886.993,00 (quinze bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e novecentos e noventa e três reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III R$ 2.277.332.237,00 (dois bilhões, duzentos e setenta e sete milhões, trezentos e trinta e dois mil e duzentos e trinta e sete reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 4.532.465.253,00 (quatro bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 2.742.794.551,00 (dois bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões, setecentos e noventa e quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais) referentes à despesa intra-orçamentária.
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a) cancelamento de recursos fixados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes","Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações consignadas à reserva de contingência; e
f) recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
Parágrafo Único Os Poderes, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos.
Art. 6º - O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7º - Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 79.169.019,00 (setenta e nove milhões, cento e sessenta e nove mil e dezenove reais), destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10 - As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 13 da Lei Estadual nº 6.010, de 18 de julho de 2011 LDO 2012, até o limite de R$ 2.974.283.000,00 (dois bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões e duzentos e oitenta e três mil reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo Único As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 20 e 26 da Lei Estadual nº 6.010, de 18 de julho de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO2012.
Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2012 com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos a:
I realização de receitas não previstas;
II realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III catástrofe de abrangência limitada;
IV alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
V alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo Único As normas de que tratam o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado.
Art. 16 - Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2012 de que tratam o inciso I do art. 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 6.010, de 18 de julho de 2011 Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2012 constantes desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011
SÉRGIO CABRAL Governador |