Lei 6.040 - 15/09/2011 - Altera o art. 1º da lei Nº 3.269, de 15 de outubro de 1999, que “dispõe sobre a criação da licença para doação de sangue no serviço público estadual” |
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SILEP Publicada no D. O. de 16/09/11
LEI Nº 6.040 DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 3.269, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 3.269, de 15 de outubro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - (. . .)
§ 1º - A licença, a que se refere o caput deste art., é constituída de um dia de abono, a ser concedido aos servidores públicos estaduais que doarem sangue, e deverá ser anotado positivamente em sua ficha funcional para os fins desta lei. (NR)
§ 2º - A anotação denota compromisso social do servidor para fins de avaliação de desempenho.
§ 3º - Na avaliação de desempenho, o ato deverá ser levado em conta.
§ 4º - O servidor público estadual que não puder doar sangue, por motivos médicos, terá o direito de fazer constar essa justificativa em sua ficha funcional.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2011
SÉRGIO CABRAL Governador |