SILEP
Publicada no D. O. de 30/08/11
LEI Nº 6.027 DE 29 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I DE REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS, ESTRUTURA O QUADRO BASE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A classe de Docente I a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, passa a ser composta de cargos de provimento efetivo de Professor Docente I 16 horas e Professor Docente I 30 horas.
Parágrafo Único Os ocupantes dos cargos de Professor Docente I 30 horas, quando lotados em efetiva regência de turma, ficam sujeitos ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas de aula e 10 (dez) de atividades complementares.
Art. 2º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria Estadual de Educação, 2000 (dois mil) cargos de Professor Docente I 30 horas.
§ 1º - A implementação dos cargos de Professor Docente I 30 horas será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte ordem:
I 1500 cargos no exercício de 2011;
II 500 cargos, a partir de 1º de julho de 2012.
§ 2º - A efetivação das alterações nos gastos com pessoal previstas no caput deste artigo estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º - Aplica-se aos Professores Docentes I 30 horas o plano de carreira disposto na Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
Art. 3° - O vencimento-base do cargo de Professor Docente I 30 horas será proporcional ao vencimento-base do cargo de Professor Docente I 16 horas, consoante Anexo V desta Lei.
Art. 4º - Ficam criadas, no âmbito da SEEDUC, 1765 (mil, setecentos e sessenta e cinco) funções de Coordenador Pedagógico e 1765 (mil, setecentos e sessenta e cinco) funções de Orientador Educacional, a serem preenchidas exclusivamente por servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado de Educação integrantes das carreiras previstas na Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, e na Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, transferida para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação por força da Lei nº 2.512, de 11 de janeiro de 1996.
§ 1º - As atribuições relacionadas às funções de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional se encontram disciplinadas, respectivamente, nos Anexos, III e IV desta Lei.
§ 2º - A jornada de trabalho dos integrantes das funções previstas no caput deste dispositivo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º - Ficam extintas as classes de Supervisor Educacional, de Orientador Educacional, Professor Assistente de Administração Educacional II e Professor Assistente de Administração Educacional I, previstas, respectivamente, nos artigos. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
Parágrafo Único Os cargos de Supervisor Educacional e Orientador Educacional, Assistente de Administração Educacional II e Assistente de Administração Educacional I que:
I na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
II na data de publicação desta Lei, encontrem-se providos, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.
Art. 6º - O Quadro Base da carreira de Magistério Público da Secretaria Estadual de Educação, a partir da edição desta Lei, fica dividido em:
I Quadro Permanente, composto pelos cargos de Professor
Docente I - 16 horas, Professor Docente I - 30 horas e Professor Inspetor
Escolar, conforme Anexo I
II Quadro Especial Complementar, composto pelos cargos a que se referem o artigo 39 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, o artigo 6º da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, o artigo 8º da Lei nº 5.584, de 2 de dezembro de 2009, e o artigo 5º desta Lei, que se encontrem providos na data de publicação da presente Lei, conforme Anexo II.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
ANEXO I
Tabela com o Quadro Permanente
CARGOS
|
TOTAL
|
PROFESSOR DOCENTE I - 16 horas
|
60.000
|
PROFESSOR DOCENTE I - 30 horas
|
2.000
|
PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR
|
624
|
ANEXO I
Tabela com o Quadro Permanente
|
PROFESSOR DOCENTE - 16 HORAS
|
54.350
|
PROFESSOR DOCENTE - 30 HORAS
|
5.000
|
PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR
|
624
|
(Nova redação dada pela Lei nº 6.794, de 04/06/14)
ANEXO II
Quadro Especial Complementar
CARGOS
|
TOTAL
|
PROFESSOR DOCENTE II - 22 horas
|
15.311
|
PROFESSOR DOCENTE I - 40 horas
|
1.450
|
PROFESSOR DOCENTE II - 40 horas
|
4.867
|
PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL I
|
299
|
PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II
|
1.171
|
PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL
|
29
|
PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL
|
23
|
PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
1
|
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
|
• Articulação da elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
• Assessoramento ao diretor em todas as ações pedagógicas;
• Promoção da articulação e integração das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar, de acordo com a política educacional da SEEDUC/RJ e respeitada a legislação em vigor;
• Coordenação da consecução e avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar;
• Proposição e execução de ações junto ao corpo docente que possam garantir a execução do Projeto Pedagógico da unidade escolar;
• Organização e condução das reuniões do Conselho de Classe, em parceria com o Diretor Escolar, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional, numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
• Articulação de reuniões pedagógicas, oferecendo subsídios para um trabalho pedagógico mais dinâmico e significativo;
• Coordenação e acompanhamento das atividades dos horários de Atividades Pedagógicas dos professores em Unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
• Assessoramento dos professores no planejamento da recuperação da aprendizagem e da dependência, considerados os índices de avaliação interna e externa;
• Organização de estratégias que garantam o apoio suplementar àqueles alunos que necessitam de maior tempo para elaborar seu conhecimento;
• Promoção da integração e a articulação entre os professores, buscando a consecução de um currículo interdisciplinar;
• Promoção, junto ao corpo docente, de atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico;
• Coordenação da escolha de livros e outros suportes didáticos, garantindo a participação dos professores e alunos, quando couber;
• Atuação em conjunto com a Equipe de Direção e a de Assessoramento Técnico-Pedagógico, cuidando das relações entre o corpo docente, o discente e o administrativo e a comunidade;
• Avaliação dos resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;
• Estimulação, articulação e participação da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar, desde que orientados pelas diretrizes da SEEDUC;
• Elaboração de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
• Elaboração, acompanhamento e avaliação, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, dos planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos;
• Concepção, estimulação e implantação de inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares, através da publicação em canais próprios no portal eletrônico da SEEDUC/RJ;
• Promoção e incentivo à realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a cidadania e qualidade de vida;
• Promoção de reuniões e encontros com os pais, visando à integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos.
|
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL
|
• Participar da articulação e organização de dados da comunidade Escolar, para suporte do Projeto Pedagógico,
• Promoção de orientação para o trabalho, contribuindo para a articulação entre o projeto pedagógico e as potencialidades do alunado;
• Contribuição no processo de integração escola-família-comunidade;
• Participação das reuniões do Conselho de Classe, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional;
• Divulgação, junto ao corpo docente, de atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico e suas articulações com o mundo do trabalho.
• Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador na realidade do aluno;
• Coordenar, junto com aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários;
• Colaborar com a comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Associações de Apoio, Conselhos Escolares, Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e a democratização das relações na Unidade Escolar;
• Contribuir para o desenvolvimento da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem e a construção de sua identidade pessoal e social;
• Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e utilização deste, como instrumento de suporte pedagógico;
• Coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno) com vistas ao aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem;
• Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário;
• Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos Professores, Coordenadores e demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem;
• Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem;
• Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando-o à ação pedagógica;
• Realizar e/ou promover pesquisas e estudos, emitindo pareceres e informações técnicas, na área de Orientação Educacional;
• Desenvolver o trabalho de Orientação Educacional, considerando a ética profissional.
|
ANEXO V
CARGO
|
REF.
|
JULHO/11
|
SETEMBRO/11
|
JULHO/12
|
JULHO/13
|
VENCIMENTO BASE
|
VENCIMENTO BASE
|
VENCIMENTO BASE
|
VENCIMENTO BASE
|
PROFESSOR
DOCENTE I
30 HORAS
|
3
|
1.567,69
|
1.646,07
|
1.797,53
|
1.878,40
|
4
|
1.755,83
|
1.843,62
|
2.013,22
|
2.103,81
|
5
|
1.966,52
|
2.064,84
|
2.254,83
|
2.356,26
|
6
|
2.202,51
|
2.312,63
|
2.525,39
|
2.638,42
|
7
|
2.466,81
|
2.590,15
|
2.828,44
|
2.955,70
|
8
|
2.762,85
|
2.900,95
|
3.167,86
|
3.310,39
|
9
|
3.094,35
|
3.249,07
|
3.548,00
|
3.707,63
|
ANEXO V
(Nova redação dada pela Lei nº 6.209, de 19/04/12)
CARGO
|
REF
|
MAIO/2012
|
VENCIMENTO BASE
|
PROFESSOR DOCENTE I 30 HORAS
|
3
|
1.878,40
|
4
|
2.103,81
|
5
|
2.356,26
|
6
|
2.638,42
|
7
|
2.955,70
|
8
|
3.310,39
|
9
|
3.707,63
|
|