Lei 5.982 - 07/06/2011 - Altera Dispositivos da Lei nº 3783, de 18 de março de 2002, que dispõe sobre a Estrutura da Fundação Carlos Chagas Filho de amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ |
Início Anterior Próxima |
SUNOP/SILEP
Publicada no D. O. de 08/06/11
LEI Nº 5.982 DE 07 DE JUNHO DE 2011
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3783, DE 18 DE MARÇO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAPERJ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 3º da Lei nº 3.783, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 3º - O Conselho Superior será constituído de 14 (quatorze) membros efetivos nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber:
I – 4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia;
II – 10 (dez) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices, aprovadas pelo Conselho Superior, sendo:
a) 3 (três) membros indicados pelas universidades estaduais do Rio de Janeiro, um de cada universidade;
b) 2 (dois) membros indicados pelas universidades federais sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
c) 3 (três) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de ensino e/ou pesquisa, sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
d) 2 (dois) membros indicados dentre representantes do setor empresarial. (…)
§ 5º - Os conselheiros farão jus a uma remuneração mensal equivalente a 1/3 (um terço) daquela percebida pelo cargo em comissão símbolo PR, a título de jeton, que deverá ser paga àquele, titular ou suplente, que efetivamente comparecer à sessão mensal, se houver.”
Art. 2º - O inciso IV do art. 4º da Lei nº 3.783, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias, observados os limites impostos pelo Governo do Estado e pela legislação em vigor para a sua elaboração;” Art. 3º - O art. 6º e seus parágrafos, da Lei nº 3.783, de 18 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A Diretoria da FAPERJ será constituída por:
I - 1 (um) Presidente;
II - 1 (um) Diretor Científico;
III - 1 (um) Diretor de Tecnologia;
IV - 1 (um) Diretor de Administração e de Finanças.
§ 1º - O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe a direção geral de todas as atividades, objetivando a consecução das finalidades da Fundação, bem como sua representação em juízo e fora dele.
§ 2º - O Diretor Científico, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento e desenvolvimento científico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido.
§ 3º - O Diretor de Tecnologia, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento tecnológico do Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido.
§ 4º - O Diretor de Administração e de Finanças será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer as funções administrativas e financeiras da Fundação”.
Art. 4º - A FAPERJ constituirá um Conselho de Ética para dirimir dúvidas e julgar casos em que haja eventual transgressão, de seus projetos científicos, dos limites éticos.
Parágrafo Único – O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre a criação do Conselho de Ética de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011
SÉRGIO CABRAL Governador |