Lei 5.981 - 03/06/2011 - Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Governo do Estado do Rio de Janeiro |
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SILEP Publicada no D. O. de 08/06/11 Alterada pela Lei nº 7.092, de 23/10/15 LEI Nº 5.981, DE 03 DE JUNHO DE 2011. DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo único - A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público. *Art. 1º - As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em especial as organizações não governamentais – ONGs, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e as Organizações Sociais – OS, que receberem direta ou indiretamente recursos públicos estaduais, qualquer que seja a forma ou a origem, deverão manter um sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores – INTERNET, a fim de ser um instrumento de controle social da execução orçamentária, financeira e administrativa dessas entidades.
* § 1º - A página eletrônica (homepage) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.
* § 2º - O acesso à página da transparência dar-se-á por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico da entidade. * (Nova redação dada pela Lei nº 7.092, de 23/10/15) Art. 2º - V E T A D O. * Art. 2º - A não observância do disposto no artigo 1º acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização. * (Veto derrubado pela ALERJ. D. O. = 14/09/2011) Art. 3° - As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências da presente lei. * Art. 3º - No portal da transparência, deverão constar a denominação social da entidade e o seu endereço, o CNPJ, a descrição do objeto social, a qualificação completa dos integrantes da administração e do conselho fiscal, se existir, os dois últimos balanços contábeis e outras informações que vierem a ser exigidas pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das exigências mencionadas no caput deste artigo, o portal deverá conter, de forma individualizada e em tempo real, todos os termos de parceria com o Poder Público Estadual, indicando o valor total dos repasses em dinheiro previstos para o projeto e o objeto da contratação, bem assim:
I - os números do contrato ou do convênio e seu respectivo processo administrativo; II - eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio principal; III - data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios, termos aditivos e demais informações exigidas por lei na imprensa; IV - período de vigência do contrato ou do convênio, discriminando eventuais prorrogações; V - valor global e preços unitários do contrato; VI - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado); VII - relatório de Execução Físico-Financeira; VIII - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; IX - relação de pagamentos, com a indicação precisa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, data do pagamento e sua forma, valor e natureza; X - extrato bancário completo da conta destinada a receber os recursos públicos decorrentes do contrato ou convênio; XI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos. * (Nova redação dada pela Lei nº 7.092, de 23/10/15) * Art. 3º-A - As entidades de que tratam esta Lei deverão abrir uma conta-corrente bancária específica para receber e movimentar os recursos provenientes de cada contrato ou convênio que celebrar com o Poder Público Estadual.
* Art. 3º-B - VETADO
* Art. 3º-C - As entidades mencionadas nessa Lei deverão enviar anualmente todas as informações contidas neste Portal ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. *(Artigos acrescentados pela Lei nº 7.092, de 23/10/15)
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011.
Partes vetadas do Projeto de Lei nº 3.099, de 2010, que “DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,” e que se transformou na Lei nº 5.981, de 3 de junho de 2011, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 06 de setembro de 2011.
DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º (...) Art. 2º - A não observância do disposto no artigo 1º acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização. Art. 3° - (...) Art. 4° - (...) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 2011. DEPUTADO PAULO MELO Presidente |