Lei 5.981 - 03/06/2011 - Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Governo do Estado do Rio de Janeiro

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SILEP

Publicada no D. O. de 08/06/11

Alterada pela Lei nº 7.092, de 23/10/15

LEI Nº 5.981, DE 03 DE JUNHO DE 2011.

DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º - Ficam as instituições privadas de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONG), Organização Social com Interesse Público (OSCIP), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a publicar, bimestralmente, em página eletrônica própria (Home Page) na rede mundial de computadores os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo do Estado com a respectiva prestação de contas especificando as pessoas jurídicas ou físicas com o respectivo CNPJ e CPF.

Parágrafo único - A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

*Art. 1º - As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em especial as organizações não governamentais ONGs, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs e as Organizações Sociais OS, que receberem direta ou indiretamente recursos públicos estaduais, qualquer que seja a forma ou a origem, deverão manter um sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores INTERNET, a fim de ser um instrumento de controle social da execução orçamentária, financeira e administrativa dessas entidades.

 

* § 1º - A página eletrônica (homepage) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

 

* § 2º - O acesso à página da transparência dar-se-á por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico da entidade. * (Nova redação dada pela Lei nº 7.092, de 23/10/15)

Art. 2º - V E T A D O.

* Art. 2º - A não observância do disposto no artigo 1º acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.

* (Veto derrubado pela ALERJ. D. O. = 14/09/2011)

Art. 3° - As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências da presente lei.

* Art. 3º - No portal da transparência, deverão constar a denominação social da entidade e o seu endereço, o CNPJ, a descrição do objeto social, a qualificação completa dos integrantes da administração e do conselho fiscal, se existir, os dois últimos balanços contábeis e outras informações que vierem a ser exigidas pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único - Sem prejuízo das exigências mencionadas no caput deste artigo, o portal deverá conter, de forma individualizada e em tempo real, todos os termos de parceria com o Poder Público Estadual, indicando o valor total dos repasses em dinheiro previstos para o projeto e o objeto da contratação, bem assim:

 

I - os números do contrato ou do convênio e seu respectivo processo administrativo;

II - eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio principal;

III - data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios, termos aditivos e demais informações exigidas por lei na imprensa;

IV - período de vigência do contrato ou do convênio, discriminando eventuais prorrogações;

V - valor global e preços unitários do contrato;

VI - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado);

VII - relatório de Execução Físico-Financeira;

VIII - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

IX - relação de pagamentos, com a indicação precisa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, data do pagamento e sua forma, valor e natureza;

X - extrato bancário completo da conta destinada a receber os recursos públicos decorrentes do contrato ou convênio;

XI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos.    * (Nova redação dada pela Lei nº 7.092, de 23/10/15)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      * Art. 3º-A - As entidades de que tratam esta Lei deverão abrir uma conta-corrente bancária específica para receber e movimentar os recursos provenientes de cada contrato ou convênio que celebrar com o Poder Público Estadual.

 

* Art. 3º-B - VETADO

 

* Art. 3º-C - As entidades mencionadas nessa Lei deverão enviar anualmente todas as informações contidas neste Portal ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. *(Artigos acrescentados pela Lei nº 7.092, de 23/10/15)

 

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011.
 
SÉRGIO CABRAL
Governador

 

 

Partes vetadas do Projeto de Lei nº 3.099, de 2010, que “DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,” e que se transformou na Lei nº 5.981, de 3 de junho de 2011, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 06 de setembro de 2011.

 
Lei nº 5.981, de 03 de junho de 2011.

 

DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º (...)

Art. 2º - A não observância do disposto no artigo 1º acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.

Art. 3° - (...)

Art. 4° - (...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente