Lei 5.870- 13/01/2011 - Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 3.693, de 26 de outubro de 2001. |
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SUNOP/SILEP
Publicada no D. O. de 14/01/11
LEI Nº 5.870 DE 13 DE JANEIRO DE 2011
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI Nº 3.693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 3.693, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único – O prazo concedido ao servidor estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.” (NR)
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL Governador |