Lei 5.857 - 03/01/2011 - Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2008/2011, instituído pela Lei nº 5181, de 02 de janeiro de 2008. |
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SUNOP/SILEP
Publicada no D. O. de 04/01/11
LEI Nº 5857 DE 03 DE JANEIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2008/2011, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5181, DE 02 DE JANEIRO DE 2008
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2008/2011, instituído pela Lei nº 5.181, de 02 de janeiro de 2008, conforme o que dispõe o art. 4º dessa Lei.
Parágrafo Único – Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
- Anexo I – Detalhamento dos programas finalísticos setoriais do Poder Executivo;
- Anexo II – Programação finalística das empresas estatais independentes;
- Anexo III – Programação finalística a cargo dos demais Poderes; e
- Anexo IV – Demonstrativos Consolidados.
Art. 2º - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPA/RJ 2008/2011.
Parágrafo Único – Os valores consignados a cada programa no PPA/RJ 2008/2011 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face a novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo Único – Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art. 4º - Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais, modificação de ações nos programas do PPA/RJ 2008/2011 nos seguintes casos:
I – desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa; e
II – inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes para o exercício tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá adequar as metas das ações dos programas com a disponibilidade orçamentária e financeira, no decorrer do exercício.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL Governador
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