Lei 5.847 - 21/12/2010 - Fixa, em obediência ao que preceituam os artigos 28, §2º da Constituição Federal, e 99, IX, da Constituição do Estado, o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado. |
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SUNOP/SILEP Publicada no D. O. de 22/12/2010 LEI Nº 5.847 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 FIXA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais). Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.598, de 18 de dezembro de 2009. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador
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