SILEP
Publicada no D. O. de 22/12/10
LEI Nº 5.845, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID, NA FORMA DEFINIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor equivalente, em moeda norte americana, de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), observadas a legislação vigente, as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de créditos e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1º - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput destinam-se ao co-financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara - PSAM, visando promover a melhoria ambiental e a qualidade de vida da população residente nos municípios do entorno da Baía de Guanabara, através de ações complementares aos sistemas de esgotamento sanitário, de fortalecimento institucional e de sustentabilidade fiscal, contribuindo para o atendimento dos compromissos assumidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro perante as entidades organizadoras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016.
§ 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento, e as despesas serão efetuadas através da abertura de créditos suplementares e especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, cópia do mesmo, assinado, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5º - Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo publicará, em 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato, no Diário Oficial e na Internet/Portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, os termos do contrato de empréstimo a que se refere o caput do art. 1º da presente Lei, o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento, além dos demonstrativos do impacto da operação de crédito nas receitas e despesas.”
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
|