Lei 5.768 - 29/06/2010 - Majora vencimentos básicos dos integrantes da Categoria Funcional de que trata a Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005 |
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SUNOP/SILEP Publicada no D. O. de 30/06/10
LEI Nº 5.768 DE 29 DE JUNHO DE 2010
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados, a partir do mês de referência janeiro de 2011, os vencimentos-base dos servidores públicos integrantes da carreira de que trata a Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005.
Parágrafo único – A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, de 0,915% (zero vírgula novecentos e quinze por cento) incidentes sobre o vencimento-base praticado no mês imediatamente anterior, a contar do dia 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I – aos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e
II – aos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 2º da Lei nº 5.348, de 11 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL Governador
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