Lei 5.761 - 29/06/2010 - Fixa tabela de vencimentos-base para as categorias funcionais a que se refere a lei estadual Nº 4.789, de 29 de junho de 2006 |
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SILEP LEI Nº 5.761, DE 29 DE JUNHO DE 2010 – Publicada no D. O. de 30/06/10
FIXA TABELA DE VENCIMENTOS-BASE PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL Nº 4.789, DE 29 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída nova tabela de valores para os vencimentos-base relativos aos cargos públicos de provimento efetivo de que trata a Lei Estadual nº 4.789, de 29 de junho de 2006, na forma do Anexo I desta Lei, a partir do mês de referência julho de 2010.
Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo, a criação, por ato próprio, de gratificação de remuneração variável para os destinatários da presente Lei, com fundamento em metas objetivas de desempenho institucional e de redução de custos gerenciáveis, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixadas em acordos de gestão celebrados entre o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – IPEM-RJ e o Poder Executivo. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 44.861, de 30/06/14)
Art. 3º - A jornada de trabalho dos servidores integrantes dos quadros de que trata a presente Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos submetidos a legislação funcional específica.
Art. 4º - Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata esta Lei, de acordo com o estabelecido no Anexo II, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5° - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL Governador
ANEXO I
ANEXO II ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ
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