Lei 5.751 - 17/06/2010 - Majora vencimentos básicos dos integrantes da categoria funcional de que trata a Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005. |
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SUNOP/SILEP Publicada no D. O. de 18/06/10
LEI Nº 5751 DE 17 DE JUNHO DE 2010
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 4583, DE 25 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados em 10% (dez por cento) os vencimentos- base, a partir do mês de referência julho de 2010, dos servidores públicos integrantes da carreira de que trata a Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005.
Art. 2° - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3º - O caput do art. 2º da Lei nº 5.348, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$ 3.176,25 (três mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei.” (NR)
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2010
SÉRGIO CABRAL Governador |