Lei 5.658 - 16/03/2010 - Dispõe sobre o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro |
Inํcio Anterior Pr๓xima |
SILEP Publicada no D. O. de 17/03/10 LEI Nº 5.658 DE 16 DE MARÇO DE 2010 DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a estruturação e funcionamento do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 82 e 179 e seguintes da Constituição Estadual.
Art. 2º - Fica criada a Carreira de Apoio Administrativo da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, constituída dos seguintes cargos, na forma do Anexo I:
I - Grupo 01 Técnico Superior Jurídico;
II - Grupo 02 Técnico Superior Especializado;
III - Grupo 03 Técnico Médio de Defensoria Pública.
Parágrafo Único - Ato do Defensor Público Geral do Estado estabelecerá os quantitativos das especialidades referentes ao Grupo 02 do Anexo I.
Art. 3º - O provimento originário dos cargos que compõem a Carreira de Apoio Administrativo da Defensoria Pública Geral do Estado dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos na forma do art. 77, inciso II da Constituição Estadual.
§ 1° - Os servidores integrantes da Carreira serão nomeados no Padrão III da tabela constante do Anexo II.
§ 2° - Poderão ser exigidas, no regulamento e no edital do concurso, formação especializada e experiência profissional para ingresso nas respectivas classes.
§ 3° - É requisito de escolaridade para investidura nos cargos que compõem as carreiras elencadas nesta Lei o diploma de curso superior, de acordo com as áreas de especialização constantes do Anexo I.
Art. 4º - Os servidores abrangidos por esta lei terão lotação e exercício privativo na Defensoria Publica Geral do Estado, ressalvada a solicitação, mediante anuência do Defensor Público Geral do Estado, para ocupar cargo de provimento em comissão, em nível de Assessoramento ou Direção Superior.
Art. 5° - Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta lei, submeter-se-ão ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, na forma do regulamento.
Parágrafo Único - Para a aquisição da estabilidade, durante o cumprimento do estágio previsto no caput deste artigo, os servidores serão submetidos à avaliação, por Comissão Especial designada para esse fim, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição da República.
Art. 6° - Os integrantes da Carreira de Apoio Administrativo submetem-se, no que couber, ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975.
Parágrafo Único - Sobre a remuneração prevista no Anexo II, incide o cálculo do triênio, nos termos do art. 6°, da Lei n° 1.608, de 15 de janeiro de 1990.
Art. 7° - A progressão funcional dos integrantes da Carreira dar-se-á na forma do regulamento, obedecidos a aprovação em avaliação funcional e interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 8° - Fica estabelecida a carga horária semanal de quarenta horas para os servidores em exercício na Defensoria Pública Geral do Estado, ressalvada carga horária estabelecida em normas específicas para determinadas Categorias Funcionais.
Art. 9° - Os atuais servidores do Quadro Permanente da Defensoria Pública Geral do Estado constituirão Quadro Suplementar e serão remunerados conforme enquadramento na Tabela de que trata o Anexo III, observado o tempo de serviço público no cargo atual, conforme abaixo, bem como avaliação periódica de desempenho nos termos de lei complementar mencionada no art. 41, § 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil:
I - no terceiro nível, de zero a cinco anos;
II - no segundo nível, de mais de cinco a quinze anos;
III - no primeiro nível, de mais de quinze anos.
§ 1° - Do enquadramento não poderá resultar decréscimo salarial, ficando eventuais diferenças asseguradas como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos acréscimos gerais posteriores.
§ 2° - Os servidores que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3° - Os cargos ocupados pelos servidores de que trata este artigo serão extintos à medida que vagarem.
Art. 10 - A coordenação, a supervisão e controle da implantação do referido Plano de Carreiras caberá ao Defensor Público Geral do Estado, que poderá delegar estas funções na forma de Resolução.
Art. 11 - As tabelas de vencimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública Geral do Estado são aquelas previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 12 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Art. 13 - O preenchimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á de forma progressiva, atendendo à necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 14 - Os servidores cedidos de outros órgãos continuarão à disposição da Defensoria Pública Geral do Estado, até o preenchimento integral dos cargos ora instituídos, a critério do Defensor Público Geral do Estado.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2010.
SERGIO CABRAL Governador
ANEXO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS
ANEXO II
Republicado em 17/08/11
DEMONSTRATIVO DO VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPOS 01 e 02 NÍVEL SUPERIOR
GRUPO 03 NÍVEL MÉDIO
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO 01 NÍVEL SUPERIOR
GRUPO 02 NÍVEL MÉDIO
GRUPO 03 NÍVEL FUNDAMENTAL
|