SILEP
Publicada no D. O. de 14/12/09 – Republicada em 15/12/09
Alterada pela Lei nº 5.691, de 16/04/10.
Regulamentada pelo Decreto nº 44.232, de 07/06/13
LEI Nº 5.594 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO – SISANS/RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISANS/RJ –, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - V E T A D O.
Art. 4º - A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, cumprindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - V E T A D O.
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Estado do Rio de Janeiro empenhar-se-á, com outros estados e países estrangeiros, na promoção do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - Fica criado o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISANS/RJ – para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro e dos municípios e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse, em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º - A participação no SISANS-RJ de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – Consea/RJ – e pela Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo estadual e ratificados na Conferência.
§ 2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o §1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para a participação dos representantes dos setores público e privado.
§ 3º - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS/RJ o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS/RJ.
Art. 8º - O SISANS-RJ reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - V E T A D O.
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas de governo;
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão;
V - promoção da soberania alimentar.
Art. 9º - O SISANS/RJ tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV - V E T A D O.
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10 - O SISANS/RJ tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - V E T A D O.
* Art. 11 - Integram o SISANS/RJ:
I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável responsável pela indicação ao CONSEA/RJ das diretrizes e prioridades da Política Estadual e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS/RJ;
II - o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro – CONSEA/RJ, órgão de assessoramento direto do Governador do Estado, responsável pelas seguintes atribuições:
a) definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferencia Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS/RJ;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS/ RJ;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
g) elaborar seu regimento interno;
h) eleger seu presidente dentre os representantes da sociedade civil organizada.
III - a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado e/ou representantes oficiais das Secretarias de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA/RJ, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, e seus Municípios;
V - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios manifestados o interesse na adesão aos princípios e diretrizes do SISANS/RJ;
VI - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS/RJ.
§ 1º - A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do CONSEA/RJ, com periodicidade não superior a 04 (quatro anos), e será precedida de conferências municipais e/ou microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
§ 2º - O CONSEA/RJ será composto a partir dos seguintes critérios:
I - 1/3 (um terço) de representantes do poder público, titulares e suplentes, composto por:
a) representantes das Secretarias de Estado afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional;
b) um (1) representante da Comissão Permanente de Segurança Alimentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil oriundos de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de mulheres, de idosos, da pessoa com deficiência, de negros e instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa superior; de organizações não-governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável, garantindo-se a representação regional e de gênero.
III - o mandato de seus representantes será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação, vedada a remuneração dos seus membros.
* Artigo incluído pela Lei nº 5.691/2010.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 12 - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, assegurados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LO).
§ 2º - O planejamento das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica.
Art. 13 - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes:
I - promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;
II - promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis;
V - V E T A D O.
VI - fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;
VII - promoção e apoio à geração de trabalho e renda;
VIII - preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;
IX - respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;
X - promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XI - garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional nos territórios;
XII - promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;
XIII - realização de ações complementares, no âmbito desta lei, em apoio à reforma agrária, para identificação, regularização, demarcação, distribuição e titulação das terras públicas do Estado e para terras dos povos e comunidades tradicionais;
XIV - fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;
XV - formulação de política de inclusão do pescado no cardápio alimentar da população.
Art. 14 - O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual do Estado (PPA), deve:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - V E T A D O.
III - V E T A D O.
IV - definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do Consea/RJ, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros.
Art. 16 - O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, será elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
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