Lei 5.575 - 13/11/2009 - Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda – SETRAB

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SILEP

 

Publicada no D. O. de 16/11/09

 

LEI Nº 5.575, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA SETRAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para a garantia do serviço de relevante interesse público, fica autorizado o Poder Executivo a contratar, por prazo determinado de no máximo 1 (um) ano, sob regime da Lei n° 4.599, de 27 de setembro de 2005, o pessoal indispensável à execução dos convênios que envolvem o Programa do Sistema Nacional de Empregos SINE, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego MTE do Governo Federal, ressalvado o prazo fixado em convênio, se inferior.

Art. 2º - As contratações serão efetivadas nas funções, níveis, quantitativos e limites remuneratórios estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º - Até o limite estabelecido no artigo 2º desta Lei, a Administração Estadual ficará obrigada a providenciar a abertura de processo seletivo público de provas e títulos para preenchimento de cargos de acordo com sua natureza e complexidade de atribuições, bem como vinculado ao constante do presente Anexo Único.

Art. 4º - O referido contrato por prazo determinado, por ser derradeiro, fica excluído dos preceitos do Inciso III do artigo 7º da Lei nº 4.599, de 27 de setembro de 2005.

Art. 5º - Quando da ocorrência de extinção do presente Convênio, fica a Administração Estadual autorizada a abrir processo seletivo público de provas e títulos para preenchimento dos cargos constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO ÚNICO

 
AO PROJETO DE LEI Nº 2.642/2009
MENSAGEM Nº 45/2009

 

FUNÇÃO

 

NÍVEL

 

SALÁRIO

 

QUANTITATIVO

 

 

Técnico do Trabalho

 

 

Superior

 

1.850,00

 

30

 

 

Agente do Trabalho I

 

 

Médio Especializado

 

1.300,00

 

34

 

 

Agente do Trabalho II

 

 

Médio

 

1.000,00

 

200

 

Agente Auxiliar do Trabalho I

 

Fundamental completo

 

700,00

 

168

 

Agente Auxiliar do Trabalho II

 

Fundamental incompleto

 

650,00

 

166

 

 

TOTAL

 

 

-

 

525.200,00

 

598