SILEP
Publicada no D. O. de 16/11/09
LEI Nº 5.575, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA – SETRAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a garantia do serviço de relevante interesse público, fica autorizado o Poder Executivo a contratar, por prazo determinado de no máximo 1 (um) ano, sob regime da Lei n° 4.599, de 27 de setembro de 2005, o pessoal indispensável à execução dos convênios que envolvem o Programa do Sistema Nacional de Empregos – SINE, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE do Governo Federal, ressalvado o prazo fixado em convênio, se inferior.
Art. 2º - As contratações serão efetivadas nas funções, níveis, quantitativos e limites remuneratórios estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - Até o limite estabelecido no artigo 2º desta Lei, a Administração Estadual ficará obrigada a providenciar a abertura de processo seletivo público de provas e títulos para preenchimento de cargos de acordo com sua natureza e complexidade de atribuições, bem como vinculado ao constante do presente Anexo Único.
Art. 4º - O referido contrato por prazo determinado, por ser derradeiro, fica excluído dos preceitos do Inciso III do artigo 7º da Lei nº 4.599, de 27 de setembro de 2005.
Art. 5º - Quando da ocorrência de extinção do presente Convênio, fica a Administração Estadual autorizada a abrir processo seletivo público de provas e títulos para preenchimento dos cargos constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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