LEI Nº 5556, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as remunerações dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2009.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
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2421/2009
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Mensagem nº
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01/2009
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Autoria
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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Data de publicação
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08/10/2009
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Data Publ. partes vetadas
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Tipo de Revogação
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Em Vigor
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