Lei 5.515 - 22/07/2009 - Dispõe sobre a criação do Programa Banco de Currículos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
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Publicado no D.O. de 23/07/2009
LEI Nº 5515 DE 22 DE JULHO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE CURRÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa “Banco de Currículos”, com a finalidade de cadastrar, junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, mediante o recebimento dos respectivos currículos, servidores públicos estaduais interessados em divulgar seu histórico profissional, suas experiências e suas aptidões específicas.
§ 1º - O Executivo admitirá também o cadastramento, nos moldes acima descritos, de cidadão que não seja servidor público estadual mas que atenda aos requisitos exigidos para as referidas funções.
§ 2º - Os documentos supramencionados poderão ser encaminhados diretamente por meio eletrônico, por iniciativa dos servidores e demais cidadãos interessados.
Art. 2º - Os dados colhidos no “Banco de Currículos” serão organizados de acordo com a área de atuação dos interessados e disponibilizados a todos os gestores da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, Universidades, Fundações e Autarquias, que poderão acessá-los na forma a ser definida em regulamento.
Art. 3º - O Executivo deverá proceder à ampla divulgação do Programa “Banco de Currículos”, em especial junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009
SERGIO CABRAL Governador |