LEI Nº 5423, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS NA FORMA QUE MENCIONA.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instituição de datas para homenagear pessoas, santos, profissões e outros temas de interesse comemorativo no Estado do Rio de Janeiro não implicará na decretação de feriado.
Art. 2º Exclui-se da obrigatoriedade estipulada na presente Lei, todos os feriados nacionais e os feriados estaduais já existentes até a data da publicação da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
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1339-B/2008
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Mensagem nº
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Autoria
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JOÃO PEDRO
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Data de publicação
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01/04/2009
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Data Publ. partes vetadas
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Tipo de Revogação
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Em Vigor
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