SILEP
Publicada no D. O. de 01/04/09
LEI Nº 5.420, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE INFORMAÇÕES E DADOS DO RIO DE JANEIRO CIDE PELA FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO FESP, ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO FESP PARA FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO CEPERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro CIDE, Fundação Pública de Direito Público instituída pela Lei nº 1.166, de 01 de julho de 1987 e pelo Decreto nº 10.197, de 31 de julho de 1987, incorporada à Fundação Escola de Serviço Público FESP e alterada a denominação desta entidade para Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro CEPERJ.
Parágrafo único - A incorporação de que trata o caput deste artigo resultará na extinção da Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro CIDE, com a consequente transferência de todas as suas competências, atribuições e finalidades para a Fundação CEPERJ, inclusive seu acervo de dados e, na qualidade de sucessora universal, dos direitos e obrigações titularizados pela extinta Fundação CIDE.
Art. 2º - As atividades da Fundação CEPERJ devem ser compatíveis com o resultado da junção das finalidades institucionais da Fundação CIDE e da FESP, conforme as consolidações estatutárias promovidas pelo Decreto nº 23.667, de 28 de outubro de 1997, e pelo Decreto nº 20.351, de 16 de agosto de 1994, respectivamente.
Parágrafo único - Caberá ao Estatuto da Fundação CEPERJ, que será aprovado por Decreto, definir as atividades da entidade, segundo as diretrizes fixadas pelas consolidações estatuárias promovidas pelo Decreto nº 23.667, de 28 de outubro de 1997 e pelo Decreto nº 20.351, de 16 de agosto de 1994.
Art. 3º - Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da extinta Fundação CIDE que se encontrem vagos na data da publicação desta Lei.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo da extinta Fundação CIDE que se encontrem providos na data da publicação desta Lei, inclusive os servidores estatutários cedidos a outros órgãos, há mais de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, passam a constituir Quadro Especial Complementar da Fundação CEPERJ, na forma do Anexo I desta Lei, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens dos atuais ocupantes, extinguindo-se automaticamente na medida em que se tornarem vagos.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar os servidores da extinta Fundação CIDE no plano de Cargos e Salários estabelecido pela Lei nº 4.790, de 06 de junho de 2006.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão da extinta Fundação CIDE relacionados no Anexo II desta Lei, que se revelem necessários à formação da nova estrutura da Fundação CEPERJ serão transferidos para esta entidade, sem aumento de despesa, podendo os demais ser transferidos para a estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conforme as necessidades deste órgão, ou extintos.
Parágrafo único - Os servidores cedidos à extinta CIDE ficam transferidos automaticamente, por cessão, à Fundação CEPERJ, percebendo os mesmo direitos e vantagens que percebiam na extinta CIDE.
Art. 5º - A partir da incorporação de que trata esta Lei, ficam automaticamente transferidos ao patrimônio da Fundação CEPERJ os ativos e os passivos integrantes do patrimônio da extinta Fundação CIDE.
Art. 6º - Todos os arquivos, materiais e objetos integrantes do acervo técnico e patrimonial da Fundação CIDE serão transferidos para a Fundação CEPERJ.
Art. 7º - As receitas destinadas à extinta Fundação CIDE passam a integrar as receitas da Fundação CEPERJ.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação CEPERJ, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 9º - A estrutura administrativa da Fundação CEPERJ, resultante da sucessão da extinta Fundação CIDE, será fixada pelo Estatuto da entidade.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
ANEXO I
QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO TÉCNICO
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
ANALISTA ESPECIALIZADO I
|
02
|
ANALISTA DE SISTEMAS I
|
01
|
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO ADMINISTRATIVO
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
|
02
|
PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO DO QUADRO TÉCNICO
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
PROGRAMADOR
|
01
|
TÉCNICO ESPECIALIZADO
|
01
|
PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E SERVIÇOS DO QUADRO ADMINISTRATIVO
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I
|
01
|
DESENHISTA
|
01
|
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA EXTINTA FUNDAÇÃO CIDE
CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
DIRETOR EXECUTIVO
|
PR-2
|
01
|
DIRETOR
|
VP-2
|
02
|
ASSESSOR DE ESPECIAL
|
DAS-8
|
02
|
ASSESSOR JURÍDICO
|
DAS-8
|
01
|
AUDITOR INTERNO
|
DAS-8
|
01
|
COORDENADOR
|
DAS-8
|
09
|
ASSESSOR
|
DAS-7
|
04
|
ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO E INFORMAÇÃO
|
DAS-7
|
01
|
ASSITENTE DE DIRETORIA EXECUTIVA
|
DAS-6
|
03
|
ASSISTENTE DE DIRETORIA
|
DAS-6
|
16
|
CHEFE DE DIVISÃO
|
DAS-6
|
07
|
SECRETÁRIA II
|
DAI-5
|
01
|
SECRETÁRIA I
|
DAI-4
|
01
|
TOTAL
|

|
49
|
|