Lei 5.126 - 12/11/2007 - Cria, na Secretaria de Estado do Ambiente, a Ouvidoria Ambiental. |
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Lei nº 5126/2007 Data da 12/11/2007 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5126, de 12 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 2029, de 2001.
LEI Nº 5126, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007.
CRIA, NA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE, A OUVIDORIA AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, a Ouvidoria Ambiental, com a finalidade de assessorar o Titular na recepção, tramitação e encaminhamento das sugestões e propostas enviadas à Pasta.
I - Responderá pelo expediente da Ouvidoria Ambiental um servidor da administração direta ou indireta, designado pelo Secretário;
II - A área de atuação da Ouvidoria Ambiental abrange as unidades da Pasta, bem como as entidades da administração indireta a ela vinculadas.
Art. 2º - Cabe à Ouvidoria Ambiental:
I – receber, acompanhar a tramitação e a análise e divulgar ao interessado a solução dada a sugestões, reclamações, denúncias ou propostas de cidadãos ou entidades enviadas à Secretaria;
II - desenvolver gestões junto aos dirigentes das unidades e entidades da pasta, a fim de que as demandas
apresentadas sejam adequadamente examinadas, atendidas, encaminhadas ou respondidas;
III – sugerir ao Secretário a realização de estudos, a adoção de medidas ou a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do órgão e entidades vinculadas;
IV – praticar outros atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário.
Parágrafo Único – O exercício das atribuições previstas neste artigo não substituirá, suprimirá, alterará, restringirá ou eliminará o exercício das atribuições e competências deferidas por lei, decreto ou regulamento às unidades da Pasta e entidades a ela vinculadas.
Art. 4º - A Ouvidoria Ambiental se pautará pelos princípios da transparência, informalidade e celeridade.
Art. 5º - As informações solicitadas pelo responsável pelo expediente da Ouvidoria Ambiental deverão ser atendidas, sob pena de responsabilidade, no prazo que for afixado, em função da complexidade do caso.
Art. 6º - O Gabinete do Secretário prestará o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atividades concernentes à Ouvidoria Ambiental.
Art. 7º - O Secretário de Estado do Ambiente poderá editar normas complementares à execução desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2007.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente
Ficha Técnica
Projeto de 2029/01 Mensagem Lei nº nº Autoria ALESSANDRO CALAZANS Data de 13/11/2007 Data publicação Publ.
partes vetadas
Tipo de Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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