Lei 5.109 - 15/10/2007 - Dispõe sobre a Extinção do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, ampliando as competências do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA. |
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modificado pela Lei nº 5154 de 11 de Dezembro de 2007
Lei nº 5109/2007 Data da 15/10/2007 Lei
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 5109 DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ, AMPLIANDO AS COMPETÊNCIAS DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a extinção do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro IPERJ, autarquia criada pelo Decreto-lei n.° 83, de 30 de abril de 1975, modificado pela Lei n.° 285, de 3 de dezembro de 1979.
Art. 2º Fica extinto, a partir da publicação da presente Lei, o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, autarquia criada pelo Decreto Lei n° 83, de 30 de abril de 1975, transferindo-se ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -RIOPREVIDÊNCIA a competência para a habilitação, administração e pagamento dos benefícios previdenciários previstos na legislação estadual que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro e seus dependentes.
Art. 3º Ficam transferidos ao RIOPREVIDÊNCIA, na qualidade de sucessor, os direitos e obrigações titularizados pelo extinto IPERJ na data da publicação desta Lei.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do extinto IPERJ:
I que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se
vagos, ficam extintos, de acordo com o Anexo I desta Lei;
II que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, passam a constituir Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA nos termos do Anexo II desta Lei, sem prejuízos de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens dos atuais ocupantes, extinguindo-se automaticamente à medida que se tornarem vagos.
Art. 5º - Transferem-se, sem aumento de despesa, os cargos em comissão do extinto IPERJ para a estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 6º Ficam automaticamente incorporados ao RIOPREVIDÊNCIA os ativos e os passivos integrantes do patrimônio do extinto IPERJ, especialmente os bens imóveis relacionados no inventário constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 7º As agências do extinto IPERJ, situadas nos municípios da base territorial do Estado do Rio de Janeiro, serão automaticamente incorporadas ao RIOPREVIDÊNCIA.
Parágrafo único - As atuais agências, subagências e postos de atendimento do IPERJ, serão transformados com a promulgação desta Lei em unidades de atendimento do RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 8º Considera-se o RIOPREVIDÊNCIA sucessor histórico do IPERJ.
Parágrafo único Todos os arquivos, materiais e objetos pertencentes ao acervo do IPERJ serão transferidos para o RIOPREVIDÊNCIA, que poderá montar museu sobre a história da previdência social.
Art. 9º As receitas destinadas ao extinto IPERJ passam a integrar a receita própria do RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do RIOPREVIDÊNCIA, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 11 O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro projeto de lei dispondo sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos do RIOPREVIDÊNCIA, que contemple os servidores oriundos do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
§1º O plano de cargos, carreiras e vencimentos do RIOPREVIDÊNCIA dará tratamento igualitário aos servidores com mesmo nível de formação e qualificação.
§2º - O plano de cargos, carreiras e vencimentos do RIOPREVIDÊNCIA terá os seus efeitos extensivos aos aposentados e pensionistas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos arts. 1º ao 7º; art. 26, I, II, itens 2 e 3, III; arts. 27 e 28; arts. 41 e 42; art. 45 a 58 da Lei nº 285, de 3 de dezembro de 1979.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador
ANEXO I
CARGOS EXTINTOS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL
CARGO N.º DE CARGOS
PROCURADOR 1ª
2ª CATEGORIAS 14
3ª
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS ARQUITETO I, II e III 09 ARQUIVISTA I, II e III 08 ASSISTENTE SOCIAL I, II e III 18 ASSISTENTE JURÍDICO I, II e III 39 BIBLIOTECÁRIO I, II e III 04 CONTADOR I, II e III 09 ECONOMISTA I, II e III 02 ENGENHEIRO I, II e III 13 ESTATÍSTICO I, II e III 02 ADMINISTRADOR I, II e III 13 TÉCNICO DE COM. SOCIAL I, II e III 14
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS
ENFERMEIRO I, II e III 02 MÉDICO I, II e III 13 PSICÓLOGO I, II e III 02 TÉCNICO DE LABORATÓRIO I, II e III 02 AUXILIAR DE ENFERMAGEM I, II e III 01
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO I, II e III 23 AGENTE PREVIDENCIÁRIO I, II e III 195 AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO I, II e III 43
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS ARTÍFICE ESPECIALIZADO I, II e III 25 DATILÓGRAFO I, II e III 71 MOTORISTA I, II e III 19 DESENHISTA I, II e III 03 TÉCNICO DE I, II e III 16 CONTABILIDADE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS ASCENSORISTA I, II e III 12 TELEFONISTA I, II e III 05
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS SERVENTE I, II e III 32 VIGIA I, II e III 11 ZELADOR I, II e III 25 AGENTE DE PORTARIA I, II e III 59
TOTAL = 704
ANEXO II
QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR DO RIOPREVIDÊNCIA
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS ARQUITETO I, II e III 03 ARQUIVISTA I, II e III 07 ASSISTENTE SOCIAL I, II e III 37 ASSISTENTE JURÍDICO I, II e III 11 BIBLIOTECÁRIO I, II e III 01 CONTADOR I, II e III 09 ECONOMISTA I, II e III 05 ENGENHEIRO I, II e III 05 ADMINISTRADOR I, II e III 10 TÉCNICO DE COM. SOCIAL I, II e III 05
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS MÉDICO I, II e III 17 PSICÓLOGO I, II e III 03 TÉCNICO DE LABORATÓRIO I, II e III 02 AUXILIAR DE ENFERMAGEM I, II e III 04
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO I, II e III 164 AGENTE PREVIDENCIÁRIO I, II e III 122 AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO I, II e III 02
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS ARTÍFICE ESPECIALIZADO I, II e III 14 DATILÓGRAFO I, II e III 17 MOTORISTA I, II e III 03 DESENHISTA I, II e III 01 TÉCNICO DE CONTABILIDADE I, II e III 07 FOTÓGRAFO I, II e III 01
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS ASCENSORISTA I, II e III 02
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS SERVENTE I, II e III 04 AGENTE DE PORTARIA I, II e III 02
TOTAL = 458
* ANEXO II (da Lei Estadual n°. 5.109/2007)
* Anexo II - Nova Redação dada pela Lei nº 5154/2007
QUADRO ESPECIAL SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS ADMINISTRADOR I, II e III 10 ARQUIVISTA I, II e III 07 ATUÁRIO I, II e III 03 BIBLIOTECÁRIO I, II e III 01 CONTADOR I, II e III 09 ECONOMISTA I, II e III 05 OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO I, II e III 15 TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO I, II e III 05 SOCIAL
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE
CARGO NÍVEL Nº DE CARGOS ASSISTENTE SOCIAL I, II e III 37 AUXILIAR DE ENFERMAGEM I, II e III 04 MÉDICO I, II e III 17 PSICÓLOGO I, II e III 03 TÉCNICO DE LABORATÓRIO I, II e III 02
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
CARGO NÌVEL Nº DE CARGOS AGENTE PREVIDENCIÁRIO I, II e III 122 AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO I, II e III 02 TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO I, II e III 164
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS ARTÍFICE ESPECIALIZADO I, II e III 14 DATILÓGRAFO I, II e III 17 DESENHISTA I, II e III 01 FOTÓGRAFO I, II e III 01 MOTORISTA I, II e III 03 TÉCNICO DE CONTABILIDADE I, II e III 07
QUADRO ESPECIAL SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS ASCENSORISTA I, II e III 02
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR
CARGO NÍVEL N.º DE CARGOS AGENTE DE PORTARIA I, II e III 02 SERVENTE I, II e III 04
TOTAL = 457
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
IPERJ
QUANTIDADE CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO 01 Presidente SE 03 Diretores Gerais SE Sub-total 04
01 Chefe de Gabinete DAS-8 01 Procurador-Chefe DAS-8 02 Assessor-Chefe DAS-8 06 Diretor de Departamento DAS-7 04 Assessor DAS-7 01 Presidente de Comissão DAS-6 Permanente 21 Diretor de Divisão DAS-6 06 Assistente DAS-6 Sub-total 42
06 Assistente II DAI-6 49 Chefe de Serviço DAI-6 06 Chefe de Agência DAI-6 15 Secretário II DAI-5 10 Chefe de Seção DAI-5 Sub-total 86
TOTAL = 132
* ANEXO III (da Lei Estadual n° 5.109/2007)
* Anexo III - Nova Redação dada pela Lei nº 5154/2007
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO EXTINTO IPERJ
CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Presidente 01 PR-1 Diretores Gerais 03 VP-1 Diretor de Departamento 03 DAS-7 Assessor 04 DAS-7 Presidente de Comissão 01 DAS-6 Permanente Diretor de Divisão 14 DAS-6 Assistente 06 DAS-6 Assistente II 05 DAI-6 Chefe de Serviço 34 DAI-6 Chefe de Agência 06 DAI-6 Secretário II 08 DAI-5 Chefe de Seção 04 DAI-5 Total 89
ANEXO IV
INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS
Alameda São Boaventura nº 675, aptº 302, Fonseca, Niterói Conjunto Miguel Couto Filho, Alameda São Boaventura nº 617, Área A, 31 casas Rua Soldado Walter de Souza, Q 12, L 20, Jardim Palmares Paciê ncia, Km 51, Av. Brasil, Posto Policial Casa para Pensionista em Palmares (2/10 casas, 3/14 casas, 4/14 casas, 5/19 casas) Casa para Pensionista em Jardim Palmares (6/18 casas, 7/14 casas, 9/7 casas, 12/14 casas, 13/14 casas, 15/15 casas, 17/15 casas, 19/19 casas, 21/7 casas, 22/12 casas, 23/8 casas) Lotes A, B, C, Q. 17 B do Plano Urbanização da Rua Frederico Silva, PA n° 8115 Centro/Rio de Janeiro Rua dos Andradas, esquina com Teófilo Otoni Q.10 Lot. 17 Centro/Rio de Janeiro Rua Teófilo Otoni Q.10L 18 Centro/Rio de Janeiro Estrada Moriçaba-L 6 PA 11.483 a 167,00m da Estrada do Pré Campo-Grande Rio de Janeiro Cidade Jardim Palmares lado esquerdo da Av. Brasil Km 5, Paciência Rio de Janeiro Lotes Periféricos: Quadra 08 (L1, L2, L3, L4, L5 ao 14, L15, L16) Cidade Jardim Palmares, lado esquerdo da Av. Brasil Km 51 Paciência Rio de Janeiro Lotes Periféricos: Quadra 08 (L17, L18, L19 ao 26); Quadra 10 (L1, L2, L3 ao L5, L6); Quadra 14 (L11, L12, L13, L14 ao L16, L17); Quadra 15 (L15 ao L18, L19, L20 ao L21, L22, L23 ao L27); Quadra 17 (L7 ao L14, L26 e L27); Quadra 18 (L1 e L5, L2 e L4); Quadra 19 (L9). Lotes Internos: Quadra 08 (L22); Quadra 10 (L22) Lotes: Quadra 01 (L01, L02 ao L13, L14 ao L25, L26, L27) Jardim América Campo Grande Lotes: Quadra 22 (L13 e L16) Rua Umbu: Quadra 22 (L29); Quadra 23 (L39) Rua Cerro Largo: Quadra 16 (L29) Av. Manoel Caldeira de Alvarenga: Quadra 24 (L45) Travessa Ursina Vargas 26 São Gonçalo Rua São José 169 Fonseca/Niterói Alameda São Boaventura, 617 Conj. Sete de Setembro, Área C, Fonseca Niterói Alameda São Boaventura, 617 Conj. Sete de Setembro, Área L, Fonseca Niterói Rua Alzira Vargas do Amaral Peixoto, Fonseca Niterói (L4, L5, L6, L7, L8, L9, L10, L11 e L12) Rua Alzira Vargas do Amaral Peixoto esquina com a Rua Tenente Osó rio, Fonseca Niterói Quadra K (L1) Rua Tenente Osório, Fonseca Niterói Quadra K (L2) Alameda São Boaventura, 1005, Fonseca Niterói Lote 04, Remanescente da área na qual existe o Conjunto Camilo Silva Rua Castro Alves junto e depois do n.º 126, Conj. John Kennedy Campos Terreno remanescente destinado à praça, igreja e escola, e ambulatório de frente para as Ruas I.P.S Capitão Carvalho, Maestro Lourenço Soares e Av. Arthur Bernardes, Conjunto John Kennedy Campos Terreno remanescente destinado ao cinema de frente para as Ruas Dr. Breda e Arthur Bernardes Conjunto John Kennedy Campos Terreno remanescente destinado ao mercado de frente para as Ruas Antonio Amares e Dr. Breda e Arthur Bernardes Conjunto John Kennedy Campos. Fazenda Inglesa, BR-040 Estrada Juiz de Fora/Petrópolis 4 os (quatro) prazos de Terra n. 5439, 5440, 5452 e 5453 do quarteirão Medina Sindonia com benfeitoria. Terrenos remanescentes sito na Zona urbana de Miracema com frente para as Ruas Santo Antonio, João Rosa Damasceno e Praça do Mercado com área de 4.005,19m Edifício Sede IPERJ Av. Presidente Vargas 670, Centro Rio de Janeiro Travessa Couto, 15 Barreto Niterói Praça da República, 30 Campos Centro Comunitário Q.16 Cidade Jardim Palmares, Paciê ;ncia Rio de Janeiro Rua Marques de Olinda n° 15 Centro Niterói (Pilotis; os Loja; Salas Comerciais n. 201, 202, 203, 301, 302, 303, 401, os 402, 403, 501 e 502; Apartamentos n. 503, 504, 505, 506, 601, 602, 603, 604, 605, 606, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 801, 802, 803, 804, 805, 806, 901, 902, 903, 904, 905, 906, 1001, 1002, 1003, 1004 e Anexo) Estrada do Pré-esquina Estrada Moriçaba, L.05 PA, 11463 Campo Grande. Rua Juarana, Lj 30 A Anchieta Rio de Janeiro. Rua Juarana, Lj 80 A Anchieta Rio de Janeiro. Alameda São Boaventura, 675, Ljs A e B Fonseca Niterói Conjunto Miguel Couto Filho. Alameda São Boaventura, 683, Ljs A e B Fonseca Niterói Conjunto Miguel Couto Filho. Alameda São Boaventura, 705, Ljs A e B Fonseca Niterói Conjunto Miguel Couto Filho. Rua Projetada, 14 Bloco A, Ljs 01 e 02 Fonseca Niterói Conjunto Camilo Silva. Rua Marques de Abrantes, 160 Botafogo Rio de Janeiro. Rua A , começa na Rua Magnólia Brasil, quadra B, lote 15 Fonseca. Centro Comunitário do Conjunto Sete de Setembro, Alameda Sã ;o Boaventura 617 A Niterói. Centro Comercial Jardim Palmares, área remanescente da Quadra 16, do Loteamento Jardim Palmares. Centro Profissionalizante de Jardim Palmares, área correspondente aos lotes numerados de 1 a 15 da quadra 11. Conjunto Habitacional Melchíades Cardoso Rua Santo Antônio, 399 Bl. Lj, área útil 59,95 m2, fraçã ;o ideal 1/22.
* ANEXO V (da Lei Estadual n° 5.109/2007)
* Anexo V - Incluído pela Lei nº 5154/2007
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CONSTANTES DO ANEXO II (da Lei Estadual n° 5.109/2007)
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
ADMINISTRADOR Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos de criação ou modernização de estruturas administrativas, organização e métodos, procedimentos operacionais, administração adjetiva de pessoal e material.
ARQUIVISTA Atividades que envolvem criatividade, coordenação, execução especializada, em grau de maior complexidade, planejamento, organização e direção relativas a serviços e documentação, microfilmagem, acervos arquivísticos e místicos, automação aplicada aos arquivos, descrição, seleção e conservação de documentos, estudos e assessoramento sobre assuntos arquivísticos.
ATUÁRIO Atividades que envolvem criatividade, supervisão, coordenação, orientação, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas à elaboração, pesquisa e estudo das bases teóricas dos seguros sociais do IPERJ.
BIBLIOTECÁRIO Atividades que envolvem criatividade, supervisão, coordenação, pesquisa, orientação, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos.
CONTADOR Atividades que envolvem criatividade, supervisão, coordenação, orientação, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia de balanços, balancetes e demonstrações contábeis.
ECONOMISTA Atividades que envolvem criatividade, supervisão, coordenação, planejamento, orientação, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas à elaboração, pesquisa e análise de projetos econômicos e sua repercussão na conjuntura econômica do IPERJ, e, especialmente, a preparação e acompanhamento de proposta orçamentária.
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO Atividades que envolvem execução, orientação, sob direção geral, trabalhos de escritório e atividades relacionadas com a aplicação e interpretação de leis, regulamentos ou normas referentes à administração geral ou a assuntos específicos da repartição e a assessorar autoridade superior na elaboração de trabalhos técnicos e administrativos.
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Atividades que envolvem criatividade, supervisão, coordenação, planejamento, orientação, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas e campanhas de opinião pública com fins institucionais, de coleta de dados e preparo de informações sobre o órgão e seus públicos para divulgação oficial escrita, falada ou televisada.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE
ASSISTENTE SOCIAL Atividades que envolvem criatividade, supervisão, coordenação, pesquisa, orientação, execução especializada, ou execução, sob supervisão superior, relativas aos programas de serviço social, visando ao desenvolvimento, diagnóstico e tratamento comunitário.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM Atividades envolvendo orientação, fiscalização e execução do trabalho de enfermagem, em grau auxiliar, bem como participação no planejamento de assistência a ser prestada a cada segurado pela equipe de enfermagem, além de tarefas operacionais de apoio no tratamento médico e odontológico.
MÉDICO Atividades que envolvem criatividade, supervisão, planejamento, coordenação, programação, orientação, execução especializada, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de defesa e recuperação da saúde física e mental dos segurados do IPERJ nas várias especialidades médicas.
PSICÓLOGO Atividades que envolvem criatividade, supervisão, coordenação, orientação, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo pesquisa, análise e estudo do comportamento humano e dinâmico da personalidade, com vistas ao diagnóstico psicológico, à orientação psicopedagógica, à seleção e orientação profissional e ao ajustamento individual.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
Atividades de natureza repetitiva, compreendendo coordenação, orientação e execução qualificada ou execução, sob supervisão e orientação de trabalhos de laboratório relativos a determinações, dosagens e análises bacteriológicas, bacterioscópias e químicas em geral, bem como a anatomia patológica, para fins clínicos.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
AGENTE PREVIDENCIÁRIO Estudos e pesquisas preliminares, planejamento em grau auxiliar e execução qualificada sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos ou providenciárias, que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, organização e métodos e serviços datilográficos, bem como a implementação de leis, regulamentos ou normas referentes à administração geral e específica do sistema previdenciário estadual e serviços datilográficos.
AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO Atividades de natureza repetitiva relacionadas à execução, sob supervisão superior, de trabalhos de atendimento de segurados e do público em geral. Recebimento e entrega de correspondência e de processos.
TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO Atividades que envolvem criatividade, supervisão, coordenação, planejamento, orientação, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a seguro social e administração da previdência estadual.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO
ARTÍFICE ESPECIALIZADO Atividades técnico-profissionais de mediana complexidade, envolvendo execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicos já consagrados, na respectiva área de serviço de artesanato.
DATILÓGRAFO Atividades de mediana complexidade, de natureza repetitiva, compreendendo supervisão, coordenação, orientação, revisão e execução de trabalhos datilográficos, de elevado grau de precisão, de cópias de textos, quadros e tabelas, correspondência, expediente e demais atos administrativos, segundo originais manuscritos, impressos ou datilografados.
DESENHISTA Atividades de natureza especializada, pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, projeção e execução qualificada de desenhos técnicos ou de trabalhos simples de desenho aplicados à engenharia e arquitetura, estatística e organização de projetos.
FOTÓGRAFO Atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados com a produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações.
MOTORISTA Atividades de natureza qualificada, compreendendo execução de trabalhos relativos à direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e carga.
TÉCNICO DE CONTABILIDADE Atividades de natureza especializada, pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
ASCENSORISTA Atividades de natureza qualificada, relacionadas à manobra de elevadores para transportes de pessoas e cargas.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR
AGENTE DE PORTARIA Atividades de supervisão, coordenação e controle de equipes de servidores responsáveis pelos Serviços de Portaria, ou de simples execução, em menor grau de complexidade e responsabilidade, de trabalhos de conservação e limpeza de edifício, abertura e fechamento de portas e portões, recebimento e entrega da correspondência, controle de entrada e saída de pessoas e materiais.
Ficha Técnica
Projeto de 763/2007 Mensagem 28/2007 Lei nº nº Autoria PODER EXECUTIVO Data de 16/10/2007 Data publicação Publ. partes vetadas
Tipo de
Revogação Tácita Em Vigor Expressa Suspenso
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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